Representação nº…
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário, nos termos da Legislação vigente, que se represente ao Governador do Estado, Exmo. Sr. Aécio Neves, a Secretária Estadual de Educação, Sra. Vanessa Guimarães Pinto e líderes das bancadas partidárias na Assembléia Legislativa, solicitando sua pronta intervenção para reparar a situação de injustiça e quebra do postulado constitucional da isonomia, ocorrida com os ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica lotados na SEE e em exercício nas Secretarias das Escolas Estaduais de Minas Gerais, conforme posicionamento estabelecido pela Lei nº 15.293 de 05/0/04 – que instituiu as Carreiras dos Profisisonais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei nº 15.784/05 – que estabeleceu as Tabelas de Vencimento de todos os cargos constantes dos anexos I das referidas Leis.
Ocorre que como se pode verificar no Art. 1º do Projeto de Lei nº 1.324/07 – MG 30/06/07, ficam reajustados em 5% a partir de 01/09/07, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Professores de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica e dos cargos de provimento em comissão de Diretor e Secretário de Escola, todos em exercício nas escolas estaduais. Com relação ao Art. 2º: O item I.5 do Anexo I da Lei 15.293/04 que contém a estrutura da carreira de Assistente Técnico Educacional (em exercício na SEE e SREs), passa a vigorar na forma do Anexo I deste Projeto de Lei. Com relação ao Art. 3º: As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional, de que tratam os itens 1.3 e 1.5 do Anexo I da Lei 15.784 de 27/10/05 passam a vigorar a partir de 01/09/07 na forma constante do Anexo II deste Projeto de Lei.
Acontece que conforme fica claro, o projeto em síntese só beneficia os funcionários lotados e em exercício nas SREs e SEE, reajustando, linearmente as tabelas dos profissionais das escolas em 5% enquanto os profissionais das SREs e SEE (Analista Educacional e Assistente Técnico Educacional) terão reajustes em suas tabelas assemelhados aos da SEPLAG.
Ou seja, o projeto de Lei enviado pelo Governador Aécio Neves à ALMG, criou grave injustiça para estes profissionais, ainda mais quando se considera a dedicação com que se empenham em suas funções e todo o sacrifício que cerca sua atividade.
Assim, requeiro à Mesa o envio da presente Representação às autoridades mencionadas, confiante em seu senso democrático para que se promova a JUSTIÇA.
Palácio Barbosa Lima, 25 de setembro de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
Líder do PT