Dispõe sobre acompanhamento de crianças cujas mães realizem estudos supletivos na rede pública municipal de ensino.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – A PJF providenciará para que haja o aproveitamento das salas de recreação, ou espaço semelhante e que sirva para os propósitos desta Lei, existentes nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único – O aproveitamento da sala de recreação deve ser de modo a permitir espaço suficiente para receber ao menos 15 (quinze) crianças, com idades entre 3 e 7 anos.
Art. 2º – A PJF poderá aproveitar as recreadoras da AMAC, ou outros profissionais qualificados, no desenvolvimento de atividades educacionais e de entretenimento com os menores, bem como proceder à instalação de brinquedos, jogos pedagógicos e livros que favoreçam tais atividades.
Parágrafo Único – As atividades previstas neste artigo deverão ocorrer no período noturno, das 18 horas e 30 minutos às 22 horas e 30 minutos, buscando coincidir com o horário das aulas.
Art. 3º – Serão beneficiadas por esta Lei as mães, alunas de suplência do ensino fundamental e do ensino médio, que necessitem levar seus filhos para a sala de aula.
Parágrafo Único – No período das aulas de suplência, a presença da mãe na escola é condição para permanência do(s) filho(s) na mesma, nas condições definidas por esta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em um prazo não superior a cento e vinte dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 23 de abril de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Muitas mães que buscam realizar os estudos de suplência são obrigadas a levar seus filhos para a sala de aula, por não terem com quem deixá-los.
Muitas dessas mães são menores de idade e pretendem concluir o ensino fundamental e médio; no entanto, a dificuldade de manter o filho em silêncio na sala de aula forçam-nas a desistir.
A presença de filhos de alunas nas salas de aula além de ser um local inadequado para as crianças, tem reflexo no desempenho dos demais alunos, assim como dos professores, devido à natural agitação das crianças.
Assim, estamos apresentando o presente Projeto de Lei, cuja sugestão nos foi dada por professores da rede municipal de ensino, que vivenciam esta realidade e que buscam, através de medidas simples, facilitar o acesso ao estudo e também condições adequadas e seguras para a permanência das crianças na escola.
Palácio Barbosa Lima, 23 de abril de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT