Cria condições para o reassentamento de ocupantes de áreas públicas, de preservação permanente do meio ambiente e áreas de risco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Fica assegurada a prioridade para reassentamento em programas de habitação popular aos ocupantes das áreas públicas consideradas de preservação permanente do meio ambiente, assim como aos ocupantes em áreas consideradas de risco.
§ 1º – São consideradas áreas de preservação permanente do meio ambiente, as instituídas, pelo Plano Diretor Urbano do Município, pela Lei dos Loteamentos, pela Lei Orgânica Municipal, pelas leis Federais, Estaduais e Municipais.
§ 2º – São consideradas áreas de risco as localizadas em encostas de morros, nas faixas de domínio das BR – …, as margens dos arroios e sangas, onde as construções estiverem a menos de 35 (trinta e cinco) metros do seu leito e que estejam sujeitas a serem atingidas por inundações e/ou erosões, bem como as outras áreas de risco previstas em lei.
Art. 2º – Fica o Poder Público Municipal obrigado a instituir e concluir, num prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, após a sanção desta Lei, o cadastro dos ocupantes de todas as áreas públicas, devendo constar: nome completo, idade, naturalidade, endereço, número de dependentes, renda familiar, endereço anterior e tempo de ocupação da área.
Art. 3º – Para concorrer aos programas de habitação popular, o ocupante deverá comprovar não possuir bens imóveis que se fará mediante declaração.
§ 1º – Terão prioridade para reassentamento aqueles que se enquadrarem nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º – Os ocupantes de áreas públicas de preservação permanente do meio ambiente que sejam proprietários de bem imóvel, independentemente da existência de programas de Habitação Popular, são obrigados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a desocuparem a área, não fazendo jus a qualquer tipo de indenização, bem como ficam proibidas de comercializar a área.
§ 3º – Fica proibido o reassentamento nas áreas desocupadas de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º – As áreas públicas consideradas de preservação permanente do meio ambiente, não poderão ser usadas para fins outros, ficando os responsáveis por tal permissão sujeitos às penas da lei.
Art. 4º – Fica o Poder Público Municipal responsável pela recuperação das áreas consideradas de preservação permanente do Meio Ambiente, num prazo não superior a dois anos, através de programas adequados para as condições locais, a ser elaborado por órgão ou entidade competente.
Art. 5º – Fica assegurado que os moradores ocupantes destas áreas definidas no parágrafo primeiro, do artigo primeiro, desta lei, não serão despejados ou removidos, pelo Poder Público Municipal, enquanto não houver o reassentamento previsto nesta lei.
Art. 6º – São órgãos responsáveis pelo cadastramento e aplicação dos critérios estabelecidos nesta lei, as Secretarias Municipais do Trabalho e Ação Social e do Planejamento e Coordenação, podendo para isto firmar convênio sob suas responsabilidades.
Parágrafo único – Poderão acompanhar o cadastramento a União dos Moradores …, as Associações de Moradores Locais, os Movimentos pela Moradia e a Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 03 de julho de 2003.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende assegurar a prioridade para reassentamento em programas de habitação popular àqueles moradores que ocupam áreas consideradas de risco ou áreas verdes (de preservação do meio ambiente) e que não possuam as mínimas condições de infra-estrutura (esgoto, arruamento, água, luz, etc.) para morar com dignidade.
O projeto prevê um cadastramento em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para que estes moradores sejam identificados, priorizando seu reassentamento e proibindo nova ocupação da área.
Este Projeto certamente não resolverá todo o problema habitacional do município, mas certamente contribuirá no sentido de assegurar aos mais necessitados, a possibilidade de regularizar a sua situação.
Por isto solicitamos a aprovação do Projeto de Lei por parte dos nobres pares desta casa.
Palácio Barbosa Lima, 03 de julho de 2003.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR