PROJETO DE LEI Nº …
Dispõe sobre Incentivo Fiscal
para o apoio à realização de Projetos de
Geração de Postos de Trabalho, no
âmbito do Município.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos de geração de postos de trabalho, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município.
§ 1º – O incentivo fiscal referido no caput será corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para Projetos de Geração de Postos de Trabalho apresentados por Produtores à Prefeitura de Juiz de Fora, capacitando-os receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abatíveis, até o limite de 40% (quarenta por cento), dos pagamentos referentes a esses tributos de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 2º – O certificado de que se trata o parágrafo anterior capacitará aos Produtores, abaixo definidos, pleitear recursos de empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abatíveis até o limite de 40% dos pagamentos referentes a esses tributos de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 3º – O montante referido no parágrafo anterior não deverá ser inferior a 20%(vinte por centro), para que sejam atingidos os objetivos pretendidos por esta Lei.
§ 4º – Os recursos incentivados, gerados por esta Lei, destinar-se-ão somente ao pagamento de mão-de-obra e respectivos encargos sociais. Os demais recursos necessários à implantação do projeto serão buscados, pelos Produtores, junto à iniciativa privada ou em parceria com o Poder Público (Federal, Estadual e Municipal).
§ 5º – São considerados Produtores, as pessoas jurídicas tais como:
I – Comitês de Ação de Cidadania;
II – Sindicatos;
III – Associações de Moradores;
IV – ONG´s
V – Igrejas;
VI – outras atividades sem fins lucrativos.
Art. 2º – São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I – agricultura e abastecimento;
II – saneamento básico;
III – saúde;
IV – habitação popular;
V – educação
VI – coleta de lixo coletora;
VII – limpeza e conservação de praças e logradouros;
VIII – obras e serviços de contenção de encostas;
IX – pavimentação e drenagem;
X – outras atividades com inquestionável utilização intensiva de mão de obra na área social.
Art. 3º – Será criada a Comissão Especial para Geração de Postos de Trabalho, ligada ao Gabinete do Prefeito, formada paritariamente por representantes das Entidades da Sociedade Civil e do Executivo Municipal, a serem enumeradas pelo Decreto regulamentador desta Lei, a qual ficará incubida do exame das propostas de enquadramento dos Projetos de Geração de postos de trabalho apresentados.
§ 1º – A Comissão Especial analisará o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o respectivo aspecto orçamentário definido ainda as prioridades.
§ 2º – A Comissão fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§ 3º – Os membros da Comissão terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, e a eles não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, prevalendo essa vedação até um ano após seu término.
§ 4º – A Comissão Especial para Geração de Postos de Trabalho terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada, em sua atuação, por Comitês Setoriais constituídos na forma a ser definida na regulamentação desta Lei, garantindo-se a participação das Entidades representativas da sociedade civil.
§ 5º – A Prefeitura está autorizada a instalar Gabinetes Técnicos Regionais, para assessorar os Produtores na concepção, elaboração e implementação dos Projetos de Geração de Postos de Trabalho.
§ 6º – Junto à Comissão funcionará uma equipe de auditores públicos, que se incubirá da fiscalização permanente da procedência dos feitos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art. 4º – Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Especial para Geração de Postos de Trabalho, explicitando-se os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão de Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5º – Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano, contando da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em Unidade Fiscal do Município – UFM.
Parágrafo Único – Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor de projeto de geração de postos de trabalho, ouvida a Comissão Especial.
Art. 6º – As transferências feitas pelas empresas contribuintes em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usados como abatimento de até quarenta por cento dos valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º – As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em Parecer elaborado pela Comissão que emitirá as respectivas Autorizações de Transferências, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.
§ 2º – O prazo para a utilização do benefício por parte do contribuinte é de até sessenta dias contados da data efetiva da transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
§ 3º – Os projetos cujos períodos de duração perpassarem mais de um exercício fiscal serão automaticamente considerados prioritários nos respectivos exercícios.
Art. 7º – Toda Transferência e movimentação de recursos, relativa ao projeto de geração de postos de trabalho será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 8º – Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor de projeto de geração de postos de trabalho que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art. 9º – Os Saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os arts. 7º e 8º, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 31 de maio de 1996.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei que Dispõe sobre incentivo fiscal para apoio à realização de projetos de geração de postos de trabalho, no âmbito do município.
O objetivo deste projeto de lei é o de viabilizar programas de geração de postos de trabalho nas diversas áreas, (elencadas no corpo do Projeto de Lei), com utilização intensiva de mão de obra, de forma descentralizada, garantido não somente o acesso ao trabalho – fonte essencial da cidadania – mas também uma maior participação social das empresas recolhedoras do ISSQN, sem qualquer custo adicional para elas, e por último, mas não menos importante, resolução prática de demandas da população, que por vezes, o Poder Constituído não tem condições de responder.
Este projeto permite apenas o pagamento, com recursos públicos, de mão de obra e de encargos. Os demais insumos (matérias, veículos, equipamentos etc.) serão viabilizados pelos agentes promotores do programa (Associações de Moradores, Sindicatos, Igrejas, ONG´s e demais Entidades em fins lucrativos).
Desse modo, com uma quantidade a 2 ou 3 xis de investimento. A motivação, a necessidade, a criatividade, a agilidade e a solidariedade serão elementos potencializadores dos parcos recursos públicos. Experiências bem sucedidas de participação popular em várias Prefeituras e mesmo aqui no Município de Juiz de Fora, permitem-se acreditar no sucesso deste tipo de empreendimento, que tem em sua base relações de parceria entre entidades, iniciativa privada e poder público.
Considerando uma previsão de arrecadação anual do ISSQN, da ordem de 23,5 milhões de reais, segundo estimativa do Orçamento da PJF para 1998, se forem utilizados, por exemplo, 20% desses recursos para esse Programa, poderemos gerar milhares de empregos na área da população de baixo poder aquisitivo, beneficiando incontáveis famílias e contribuindo para a redução sensível da miséria e da fome.
Elaborando como experiência pioneira pelo Vereador Jorge Bittar, do PT do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei em tela é um poderoso instrumento de justiça social.
Palácio Barbosa Lima, 31 de maio de 1996.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT