Altera dispositivo de lei
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – O Art. 1º da Lei nº 7.664, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – É assegurada, aos estudantes da rede municipal de ensino, residentes a uma distância superior a 1 (um) quilômetro da escola onde estudam e cuja renda per capita não ultrapasse o dobro do valor do piso nacional de salários, a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros, nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de outubro de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção na legislação em vigor:
Eis que a expressão “renda familiar” que ora estamos substituindo por “renda per capita”, acarreta graves prejuízos paras as famílias carentes, impedindo o acesso ao benefício assegurado pela Lei nº 7664, de 26 de dezembro de 1989.
Pelo que solicitamos aos Pares a sua rápida aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de outubro de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT