PROJETO DE LEI Nº…
Dispõe sobre a área mínima construída de unidades habitacionais, nos casos dos assentamentos e reassentamentos que menciona e nos planos habitacionais desenvolvidos pelo poder público municipal.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Nos assentamentos e reassentamentos de população decorrentes de desapropriações e outras ações do Poder Público, bem como nos Planos Habitacionais desenvolvidos pelo mesmo Poder, as unidades habitacionais destinadas às famílias alcançadas por tais medidas, terão área construída de, no mínimo, quarenta e dois metros quadrados.
Parágrafo Único – O assentamento ou reassentamento de que trata esta Lei será feito pelo órgão competente do Poder Executivo após entendimentos de que participem as associações comunitárias das áreas abrangidas por essas ações do Poder Público.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 16 de maio de 1995.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT
JUSTIFICATIVA
Há uma idéia corrente em nosso país hoje, sobretudo nos diferentes níveis da Administração Pública, que pode ser resumida da seguinte maneira: “Entre o pior e o nada, fiquemos com o pior, que é melhor que nada”.
Estranha filosofia que praticamente obriga aquela parte de nossa população, que vive de maneira penosa, necessitando intervenção direta do Poder Público para poder ter acesso às condições mínimas de vida, como saúde, habitação e educação, a se sujeitar a todas as ações – ainda que por vezes degradantes – do Poder Construído.
Ao Legislador cabe, no entanto, não só agir como fiscalizador das ações do Estado, mas também, como agente de luta, pugnar para que o cidadão menos afortunado tenha acesso digno a estas ações, que igualmente devem ser dignas em sua realização.
O presente Projeto de Lei visa contribuir para que aquela considerável parcela da nossa população que não tem condições de ter um teto, possa encontrá-lo com dignidade nas ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.
Bem sabemos que nossa cidade conta hoje com vários loteamentos populares onde as moradias têm uma área construída superior a quarenta metros quadrados. No entanto, convivemos também, com a exígua (e absurda!) área de vinte e quatro metros quadrados (!) para moradia ainda em construção Município! É quase a metragem apenas da sala de um apartamento de dois ou três quartos!
Ora, não é possível conviver com a idéia de que está ótimo assim, para quem não tinha nada antes! É uma falsa “limpeza de consciência” para o Poder Público, que deveria impôr-se um critério mínimo, mesmo para atendimento em casos extremos!
A proposta de metragem mínima que ora apresentamos, de quarenta e dois metros quadrados, inspira-se em Legislação específica, podendo citar-se como exemplo, o Município do Rio de Janeiro, detentor de um dos maiores déficits habitacionais do país!
Assim, estaremos assegurando às famílias que venham a residir em moradias oriundas de ações do Poder Público Municipal, um mínimo de condições de habitabilidade para seus membros, além de darmos ao nosso semelhante o tratamento que gostaríamos que fosse dispensado a nós mesmos!
Palácio Barbosa Lima, 17 de maio de 1995.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT