Altera dispositivo de lei
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – O Art. 1º da Lei nº 8.126, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º – Aos Estudantes de Ensino Fundamental e Médio, residentes nos Distritos e na área urbana da Rede Municipal ou Estadual, e que não encontrem vaga em escola próxima, conforme quilometragem referida no Art. 1º da Lei nº 7.664(com alterações posteriores), fica assegurada a gratuidade do serviço de transporte coletivo de Passageiros do Município”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 16 de maio de 2008.
FLAVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção na legislação em vigor, que limita-se apenas aos estudantes residentes nos Distritos, ampliando sua área de abrangência para aqueles que residem na “região urbana”, também usuários do transporte coletivo, em consonância com o que reza a Lei Federal nº 10709/03, no que diz respeito à incumbência do Município com o transporte para estes usuários.
Também visa incluir nos benefícios concedidos pela legislação os estudantes do Ensino Médio.
Palácio Barbosa Lima, 16 de maio de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT