Dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias
A Câmara de Juiz de Fora aprova:
Art. lº – O serviço de radiodifusão comunitária obedecerá aos preceitos da legislação federal vigente e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos artigos 1º, 18 e 30, inciso I, da Carta Magna.
Art. 2º – Denomina-se serviço de radiodifusão comunitário a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, por associações e fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, cujos dirigentes residam no município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais, filantrópicos e de prestação de serviços de utilidade pública, que se proponham notadamente a:
I – divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões da comunidade sem discriminação de qualquer natureza;
II- integrar a comunidade, inclusive a população rural, desenvolvendo o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações de defesa civil e na prestação de serviços de utilidade pública;
III- contribuir, desde que haja efetivo envolvimento dos membros da comunidade local, para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas de música, do canto, do folclore e todos os outros tipos de raízes culturais;
IV- dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos e acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos e sociais;
V- divulgar o trabalho dos artistas locais, criando espaços de debates e exposição da arte musical produzida nas comunidades.
1º – Da razão social ou do nome de fantasia constará obrigatoriamente à expressão “rádio comunitária”, pela qual a emissora se apresentará em suas emissões diárias.
§ 2º – Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidade, as Faculdades e Fundações de ensino superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle do ministério da educação e comunicação.
§ 3º – Considera-se de baixa potência a emissora que utilize de 50 a l00 watts ERP- cujas variáveis serão determinadas em função das características da região onde estiver instalada no município e cuja altura da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 metros, devendo, no cálculo, da intensidade de campo (dBm), serem consideradas, como variáveis, a quantidade fixada de watts e a distância em quilômetros determinada na forma abaixo, respeitadas as diretrizes da legislação que disciplina a instalação e manutenção de antenas.
§ 4º – Por cobertura restrita entende-se aquela necessária para atingir toda extensão territorial do município, especialmente os bairros da região onde se encontra a emissora não podendo em princípio, ultrapassar os limites do município.
§ 5º- Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBm da emissora, de modo a evitar interferências e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo do município, tomando-se como base à carta topográfica analógica e a digitalização do terreno para determinação das curvas de níveis, o que será feito com a assessoria prestada pelo poder executivo.
§ 6º – Para a determinação específica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a trinta metros em relação a um ponto do terreno do círculo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para estação, com levantamento das cotas altimétricas do terreno, considerando-se algumas radiais angularmente eqüidistantes, a partir do local da antena, para que fique demonstrada a adequada prestação do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais mais próximos, evitando-se com isso as indevidas interferências.
§ 7º – Cada rádio comunitária terá direito a um único e especifico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão modulada (FM) de 88,1 a 108 MHz; dessa faixa, 20v/o das posições ficam reservadas para uso da União.
§ 8º – As rádios comunitárias que já estão operando no município deverão apresentar, ao executivo municipal, no prazo de trinta dias a partir da entrada em vigência dessa lei, um dossiê com documentos comprobatórios de suas atividades junto à comunidade para obter concessão não sendo exigido dessas rádios o processo de concorrência. A não apresentação desses documentos ou caso as provas sejam consideradas insuficientes pelo Executivo Municipal implicará na aplicação das penalidades previstas na lei.
Art. 3º – A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo poder Executivo Municipal, mediante concessão, à entidade vencedora em processo de concorrência pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo, três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas qualificadoras, assegurado o direito de recurso. No processo de concorrência, será seguido, no que couber, a Lei Federal nº 8666, sendo vedada à dispensa ou inexigibilidade de concorrência e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões.
§ 1º – Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será a da maior divulgação da informação local à população de periferia da cidade, aferida pela manifestação de apoio da comunidade à emissora e pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora.
§ 2º- Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir um processo de concorrência, no prazo máximo de trinta dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido.
§ 3º- Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço, e estando comprovada o trabalho comunitário dessa, o Poder Concedente outorgará a autorização.
§ 4º – O prazo da concessão será de 5 anos, renovável por igual período, desde que cumprida toda legislação pertinente, passível de revogação mediante manifestação expressa da maioria da comunidade abrangida.
§ 5º – As entidades interessadas em operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão ser representativas da comunidade, constituídas como Associação, sem fins lucrativos, apartidárias, abertas á expressão plural de opiniões e credos, respeitando as normas constitucionais.
§ 6º – No prazo fixado para habilitação, as entidades interessadas em operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Estatuto social, evidenciando seu objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;
II- Ata atualizada de eleição de diretoria, com especificação da duração do mandato, registrada no cartório competente;
III- Documentação comprobatória do trabalho comunitário e social realizado junto à comunidade.
Art. 4º – As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, preferencialmente situados na área de abrangência, apoio cultural para cobrir suas despesas, sendo vedado à arrecadação com fins lucrativos. Os Entes políticos (União, Estados e Municípios) e seus respectivos entes de administração indireta, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de concorrência pelo menor preço, poderão também proporcionar o apoio cultural, em contrapartida à veiculação de publicidade de interesse público.
Art. 5º – É vedada a cessão ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação descrita nos artigos desta lei.
Art. 6º – Constituem infrações passíveis de aplicação das penas abaixo especificadas, observando o devido processo legal:
I – Operar sem a concessão do poder municipal;
II- Transferir, sem anuência de poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou qualquer outro serviço de radiodifusão;
III- Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;
IV- Continuar promover, ainda que culposamente, depois de comunicado, interferência no sistema de radiação de outra rádio comunitária, ou de qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som;
V- Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;
VI- Infringir qualquer dispositivo desta lei ou de correspondente regulamentação.
Art. 7º – São as seguintes penalidades por eventual infração cometida, aplicáveis gradualmente de acordo com a gravidade do fato, a reincidência, garantida a prévia e ampla defesa:
I – advertência;
II- multa, a partir de 100 (cem) e não superior a 500 (quinhentas) UFIR’s;
III- revogação da autorização, em caso de reincidência;
IV- lacração do equipamento transmissor, depois de obtida a autorização judicial.
Art.8º – As emissoras de radiodifusão comunitária deverão ser assistidas por técnico competente que emitirá parecer sobre a situação do equipamento técnico garantindo que não haverá interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagem e som. Esse profissional estará sujeito às penalidades supracitadas caso a emissora de radiodifusão comunitária incorrer nas penalidades descritas nos incisos III e IV do artigo 6º dessa lei.
Art. 9º – Os transmissores utilizados pelas emissoras de radiodifusão comunitária deverão ser homologados pela Agência Nacional de Telecomunicação.
Art. 10 – A outorga da autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa, de valor ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor presente e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.
Art.11- O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12- Esta lei entra em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 30 de abril de 2008.
FLAVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Nos tempos atuais, a democratização dos meios de comunicação é complemento indispensável para a efetivação para o Direito de liberdade de expressão. O movimento pela criação das rádios comunitárias não é novo, se iniciou em 1925 quando uma emissora sindical foi criada na Áustria. Desde então, setores sociais cada vez mais representativos têm trabalhado para que, através das emissoras comunitárias, as ondas de rádio servissem para a divulgação de interesses e idéias plurais.
No Brasil, o movimento em defesa das rádios comunitárias teve especial impulso a partir da década de 1980, quando diversos grupos começaram a montar rádios comunitárias, não aguardando a regulamentação. A elaboração legislativa veio na década de 1990 quando as rádios comunitárias já eram uma grande realidade em nosso país. Atualmente estima-se que haja cerca de dez mil rádios comunitárias em todo país.
Os serviços de radiodifusão comunitária têm prestado importante serviço no estímulo à prática da cidadania. Percorrendo as periferias do Brasil percebe-se que as emissoras comunitárias têm sido veículo de expressão para a juventude afastando-os do crime organizado, do uso de drogas, da violência e proporcionando um lazer prazeroso.
Além disso, ao criar espaços plurais e que são administrados pelas comunidades, as rádios comunitárias têm divulgado os trabalhos culturais produzidos pelas comunidades, contribuindo para o engrandecimento cultural de nosso país.
Reconhecendo esses e outros valores das emissoras de radiodifusão comunitária, o presente projeto de lei tem como principal objetivo trazer tranqüilidade para as pessoas que trabalham nas rádios comunitárias, criando uma política municipal com respeito às rádios livres.
Cabe lembrar que a iniciativa de municipalizar a legislação sobre o tema tratado representa um significado avanço uma vez que o município por estar mais próximo da realidade da comunidade tem mais condições de fiscalizar as obrigações das rádios comunitárias. O fato de existir uma legislação municipal também facilita o acesso das comunidades à concessão pública permitindo a instalação de novas rádios comunitárias, diminuindo a burocracia e os custos da autorização.
Por fim, cabe lembrar que diversos municípios do país, atentos ao avanço que significa a existência da legislação municipal, têm aprovado leis disciplinando a existência e atividade das rádios comunitárias.
Palácio Barbosa Lima, 30 de abril de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT