Altera a Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art.1º – Os artigos 17 e 29 da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.17 – Se o Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Cultural, pelo voto da maioria simplies de seus membros, aprovar a proposta de tombamento, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal.
Art.29 – Se o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, pelo voto da maioria simples de seus membros, aprovar a proposta de registro, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal que decidirá, decretando ou não o registro.
Art.2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 06 de dezembro de 2005.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Trata-se de democratizar, através do quorum qualificado de maioria simples, o processo de proteção aos bens que mereçam o tombamento, ou registro, de acordo com a Lei nº 10777, de 15 de julho de 2004.
A medida ora proposta aos Srs. Edis, já é utilizada em outros municípios e traduz e assegura, de maneira direta, a vontade da maioria dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Palácio Barbosa Lima, 06 de dezembro de 2005.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT