Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição pública dos horários do Transporte Coletivo Urbano.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – É obrigatória a fixação, nos veículos que operam o serviço de Transporte Coletivo Urbano, de tabelas que contenham os horários de passagem dos coletivos nos pontos finais a que atendam.
Parágrafo Único – As tabelas referidas no caput deste artigo devem ser colocadas em lugar visível, escritos com letras que permitam fácil visualização, e devem ser permanentemente atualizados.
Art. 2º – Decreto regulamentador desta Lei, a ser expedido pelo órgão do Executivo Municipal responsável pelo setor de transportes, em até 120 dias da publicação desta, definirá normas necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como as penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 3º – As despesas oriundas com o cumprimento desta Lei correrão por conta das Empresas Concessionárias do Transporte Coletivo Urbano.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 29 de outubro de 1997.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT