Dispõe sobre a concessão aos motoristas do serviço de transporte coletivo do prazo que menciona em sua jornada diária de trabalho.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Aos motoristas do serviço de transporte coletivo do município de Juiz de Fora fica concedido o período de, pelo menos, 15 minutos, em sua jornada diária de trabalho para descanso.
Parágrafo único – O período de que trata o caput deste artigo será concedido aos profissionais nos pontos finais de cada linha, dentro da escala de trabalho dos respectivos profissionais.
Art. 2º – O não cumprimento desta lei acarretará às empresas permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 por cada infração apurada;
III – multa de R$ 1.000,00 em caso de reincidências por cada infração apurada.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de setembro de 2010.
FLÁIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Inúmeras pesquisas revelam que longas jornadas ao volante consistem em um dos principais fatores de insegurança no trânsito. A concentração é afetada, o risco de stress aumenta, fazendo crescer as chances de acidentes. Ao definir um intervalo mínimo de descanso para os motoristas, o presente Projeto de Lei visa combater essas conseqüências, ajudando a salvaguardar tanto a integridade física e psíquica dos trabalhadores, quanto a vida do usuário do transporte coletivo urbano.
No que concerne ao interesse público, benefícios ainda podem ser observados em relação à própria qualidade dos serviços prestados. Profissionais menos fatigados apresentam mais disposição para o trabalho e tendem a se relacionar melhor com os outros, aspecto fundamental para a qualidade do transporte coletivo.
A melhoria das condições de saúde dos trabalhadores também é objetivo do Projeto de Lei. Doenças ocupacionais como lesão por esforço repetitivo, desvio na coluna e hérnia de disco, que acometem com grande freqüência profissionais do setor, estão intimamente relacionadas à atividade contínua. E o repouso é apontado por profissionais da área de saúde como uma das principais medidas preventivas.
Cabe salientar ainda que o cuidado com a saúde do trabalhador reverte-se em ganhos para as próprias empresas de transporte coletivo. A redução dos casos de doença ocupacional minimiza os afastamentos temporários, e por vezes repetitivos, do ambiente de trabalho, fonte de custos e transtornos para as empresas.
Portanto, o Projeto de Lei, que nasce de uma solicitação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo (SINTTRO), repercute positivamente na sociedade como um todo, pelo que solicito aos Pares sua rápida aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de setembro de 2010.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT