Determina velocidade máxima para o Transporte Coletivo Urbano.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Fica determinada a velocidade máxima de 20 km/h, no cruzamento de pedestre ao longo da Av. Rio Branco, para o transporte coletivo urbano.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 15 de janeiro de 2009.
FLAVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Matéria recente do jornal Tribuna de Minas aponta que a “Rio Branco tem mais atropelamentos que a Paulista”. Na excelente cobertura da repórter Daniela Arbex percebe-se o quanto é perigosa a situação de nossos pedestres.
Estudos do Arquiteto Antônio Carlos Duarte demonstram sobejamente tal fato.
Inúmeros foram os cidadãos que nos questionaram acerca dos limites de velocidade do transporte coletivo urbano em Juiz de Fora, principalmente sobre a Avenida Barão do Rio Branco, onde o trânsito de veículos e pedestres é bastante intenso e infelizmente altíssimo o número de acidentes inclusive com vítimas fatais.
Ao buscar orientar os munícipes sobre as questões que nos foram indagadas, iniciamos uma série de pesquisas sobre a legislação correlata aplicável ao caso,bem como sobre as particularidades municipais envolvidas.
Pela Portaria nº 15/98 – SETTRA de 11 de agosto de 1998 a Avenida Barão do Rio Branco seria classificada como uma via arterial, em cujo limite de velocidade intransponível seria 60 km/h, nos termos insertos no art. 61 do Código Nacional de Trânsito:
ART. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º – Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
…
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
Ao transitarmos pela avenida acima referida, observamos que os limites de velocidade, embora não ultrapassem 60 km, não são uniformes, variando de acordo com o trecho verificado, o que nos despertou para a necessidade de buscar do Poder Executivo informações sobre o instrumento normativo que regulamenta os limites de velocidade do município e os estudos técnicos que o respaldam na estipulação destes limites.
Uma vez fornecidas as informações até o momento ventiladas far-se-ão necessárias outras poucas para que possamos coroar nosso trabalho e informar adequadamente os cidadãos que nos procuram preocupados com a velocidade imposta aos coletivos urbanos.
Em Juiz de Fora é cediço que o transporte coletivo é um serviço público cuja execução é outorgada a terceiros. E este é o teor da lei municipal nº 3.060/68 no bojo de seus arts. 1º e 8º.
Art 1º – O transporte coletivo no Município de Juiz de Fora constitui serviço de utilidade pública e será explorado diretamente pelo Poder Público, por concessão ou outorga a sociedade de economia mista.
Art. 8º – A exploração do serviço de transporte coletivo urbano poderá ser concedida a empresas, individuais ou coletivas, legalmente constituídas, por contrato precedido de concorrência pública que, se processará nos termos desta lei.
Destes dispositivos decorre o inexorável dever da Administração Pública fiscalizar os contratos administrativos de concessão de serviço público de transporte coletivo em curso, bem como dos concessionários de se manterem em consentâneo com o ordenamento municipal aplicável, vejamos:
Art. 10 – O concessionário se obrigará:
a – executar o serviço de acordo com as normas regulamentares e as disposições desta lei.
Assim, diante do exposto, estamos fixando, dentro dos parâmetros legais, como MEDIDA DE EXTREMA URGÊNCIA E SALVAGUARDA DA VIDA a presente proposição, visando impedir que mais e mais cidadãos inocentes tenham suas vidas barbaramente interrompidas.
Pelo que rogamos aos Pares a aprovação imediata do presente Projeto de Lei.
Palácio Barbosa Lima, 15 de janeiro de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT