Implementa a jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° – Esta Lei trata da implementação da jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental, em instituição municipal de ensino, em acordo com o disposto no § 2° do art. 34 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, na jornada escolar de tempo integral, o aluno permanecerá por pelo menos 9 (nove) horas diárias na instituição de ensino.
Art. 2° – Estarão assegurados ao aluno, na jornada escolar de tempo integral:
I – a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9° da Lei Federal n° 9.394/96;
H – acompanhamento do desempenho escolar;
m – atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer;
IV – atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas e a prática
da cidadania;
V – noções de informática;
VI – 3 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades nutricionais diárias.
Art. 3° – O número de alunos da turma de tempo integral será de, no máximo, 25 (vinte e cinco).
Art. 4° – A implementação da jornada escolar de tempo integral será realizada progressivamente, de seguinte modo:
I – em, no mínimo, 2 (duas) turmas por ciclo escolar, em pelo menos 2 (duas) instituições municipais de ensino de cada região administrativa do Município, no primeiro ano letivo após a publicação desta Lei;
II – em, no mínimo, 2 (duas) turmas por ciclo escolar, em cada instituição de ensino municipal, no segundo ano letivo após a publicação desta Lei;
III – atingindo todo o ensino fundamental, no oitavo ano letivo após a publicação desta Lei.
Art. 5° – Terá direito a matricular-se em turma de tempo integral, até ser cumprido o inciso III do art. 4°, o aluno que, cumulativamente:
I – residir há mais de 5 (cinco) anos do Município;
II – necessitar da aplicação de medida de proteção, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – possuir renda familiar de, no máximo, l (um) salário mínimo per capita;
IV – tiver idade máxima de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo Único – O aluno matriculado em turma de tempo integral em um ano letivo e que atender ao disposto nos incisos deste artigo terá direito a matricular-se em turma de mesma jornada no ano letivo seguinte.
Art. 6° – O Executivo formará uma comissão multidisciplinar para proover a implementação e o acompanhamento das turmas de tempo integral.
Parágrafo Único – A comissão de que trata o caput deste artigo terá as
seguintes atribuições específicas:
I – selecionar os alunos que comporão as turmas de tempo integral;
II – definir diretrizes das atividades extracurriculares;
III – avaliar o desenvolvimento das turmas de tempo integral.
Art. 7° – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 18 de maio de 2004.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Convencidos da importância estratégica do conceito de escola em tempo integral, apresentamos o presente Projeto de Lei, que institui o sistema em Juiz de Fora.
Essa concepção baseia-se na compreensão de que é imperativo ampliar o tempo que nossas crianças e adolescentes permanecem na escola. Os benefícios, incalculáveis, são de três ordens principais: aperfeiçoar a formação dos alunos em matérias do ensino regular, possibilitar seu acesso a atividades extra-curriculares essenciais como a educação para a cidadania, a cultura, o lazer e os esportes e protegê-los da violência e do assédio da marginalidade.
Outrossim, estamos cumprindo os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Estatuto da Criança e do Adolescente, essenciais para a formação correta de nossa juventude e da sociedade de amanhã.
Pelo que solicitamos aos Pares a sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 18 de maio de 2004.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT