PROJETO DE LEI Nº…
Institui o Programa Agricultura Familiar na Escola, priorizando, para a merenda escolar, a aquisição de hortifrutigranjeiros da agricultura familiar de Juiz de Fora e região.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Agricultura Familiar na Escola.
Art. 2º O Programa Agricultura Familiar na Escola constitui-se na compra de hortifrutigranjeiros, prioritária e diretamente, dos agricultores familiares locais par fins de complementação da refeição escolar na rede municipal de ensino.
Art. 3º O Programa Agricultura Familiar na Escola tem por objetivo:
I. proporcionar aos alunos das escolas municipais uma alimentação saudável;
II. proporcionar educação nutricional e ambiental;
III. proporcionar a construção do conhecimento do processo de produção do alimento, através de visitas orientadas ao local de plantio;
IV. estimular o desenvolvimento de atividades regionalizadas de geração de renda e fortalecimento da relação integrada entre a comunidade e a escola.
Parágrafo Único: O processo de construção do conhecimento das
diversas etapas da produção de alimentos inclui o ensino e o debate multidisciplinar sobre a reciclagem e aproveitamento de alimentos, o conhecimento do ecossistema e sua correta utilização, o meio rural e urbano e sua complementaridade, a valorização da cultura produtiva local.
Art. 4º O Programa Agricultura Familiar na Escola será implantado, gradativamente, nas escolas da rede municipal de ensino, respeitando:
I. a posição dos Conselhos Escolares;
II. a posição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III. as orientações da Supervisão de Alimentação Escolar da Secretaria de Educação;
IV. a posição do COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
V. as normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de recursos públicos.
Art. 5º O Programa Agricultura Familiar na Escola poderá funcionar em regime de cooperação entre a SE – Secretaria de Educação, as escolas municipais, a SAA – Secretaria de Agropecuária e Abastecimento, a unidade da EMATER-MG – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais em Juiz de Fora e em parceria com os agricultores familiares de Juiz de Fora e região.
Art. 6º Para fins da cooperação e parceria, deverão ser respeitados os
seguintes preceitos:
I. os pequenos produtores que optarem pela participação no Programa, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo Municipal deverão:
a) fornecer hortifrutigranjeiros às escolas em conformidade com o cardápio estabelecido;
b) garantir a entrega de produtos de qualidade nas datas e quantidades previamente acordadas;
c) fornecer nota fiscal dos produtos entregues;
d) participar das atividades de integração promovidas pelas escolas.
II. a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento, optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei, definirá a metodologia utilizada para calcular o preço dos produtos;
III. a EMATER optando pela cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo Municipal, poderá:
a) organizar e indicar os produtores responsáveis pelo fornecimento dos produtos às escolas;
b) acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover atividades de qualificação e treinamento.
IV. a Secretaria de Educação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo Municipal para fins desta Lei, deverá:
a) orientar o cardápio e os produtos a serem adquiridos;
b) introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos alimentos e sua relação com a qualidade de vida das populações e do planeta;
c) acompanhar a implantação e o desenvolvimento do Programa nas escolas municipais;
d) fiscalizar o bom andamento do Programa junto aos parceiros e colaboradores;
e) repassar recursos para as escolas adquirirem os produtos hortifrutigranjeiros dos pequenos agricultores;
f) orientar a prestação de contas.
V. as escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, deverão:
a) adquirir os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores familiares locais, nos termos desta Lei;
b) preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar;
c) formar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis;
d) construir conhecimento sobre a geração de renda local;
e) debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse, a qualidade da alimentação ecológica;
f) potencializar atividades educativas na temática;
g) prestar contas dos produtos adquiridos;
h) repassar os pagamentos aos produtores.
Art. 7º O processo de construção de conhecimento proposto por esta
Lei se dará por inclusão multidisciplinar do tema nos programas de ensino das diversas disciplinas e por atividades extraclasse que objetivarem a integração de alunos, professores e comunidade.
Art. 8º As despesas decorrentes dessa iniciativa correrão por conta de
dotações orçamentárias já existentes, oriundas do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar e da contrapartida municipal.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de abril de 2011.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
Líder do PT
JUSTIFICATIVA
O Brasil, historicamente, desenvolveu alarmantes índices de exclusão social, que paulatinamente, vêm sendo objeto de preocupação dos governos em todos os níveis. Em particular, no campo da produção econômica, apesar dos índices de crescimento, ainda nos vemos diante de uma realidade de graves problemas, oriundos da nossa construção social, cultural e econômica. No setor agrícola, por um lado, sobram áreas de plantio, enquanto falta comida para milhões de brasileiros. A Agricultura Familiar aparece nesse contexto como alternativa, pois gera emprego e renda para uma camada da população que dificilmente encontra colocação em outros segmentos da economia. Ela otimiza a ocupação de pequenas áreas, evitando a proliferação de terrenos baldios, recuperando áreas degradadas, melhorando o aspecto visual e criando um elo entre o urbano e o rural, além de produzir alimentos de qualidade, com diminuição de custos com transporte e melhor valor nutritivo em função de menor tempo entre colheita e consumo, valorizando a cultura alimentar regional com respeito às peculiaridades da produção local.
Submetemos à apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei que tem por objetivo tornar prioritária a aquisição de hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar de Juiz de Fora para a confecção da merenda escolar dos alunos das escolas da Rede Municipal de Ensino. O presente Projeto de Lei busca a valorização da Agricultura Familiar como meio de sobrevivência, estimulando a geração de emprego e renda e contribuindo para proporcionar aos alunos da rede pública municipal uma alimentação complementar mais saudável.
No que se refere à questão pedagógica, o que se pretende é transformar esta relação com a agricultura familiar urbana em elemento de aprendizagem para os alunos da escola, já que os alimentos têm um papel educativo importante. A aplicação deste Programa propiciará que os alunos aprendam sobre o impacto da agricultura no meio ambiente e nos ecossistemas; a aprendizagem do ciclo vital das plantas, as suas propriedades nutritivas, a sua dimensão econômica nas relações com a sobrevivência das famílias de pequenos produtores e a geração de emprego. Possibilitará tal aprendizado a partir de visitas ao local de plantio, palestras dos produtores, integrando e articulando o conhecimento do produtor com os planos de ensino da escola. Também o Programa integrará o processo de preparo do solo, plantio, colheita e comercialização com a construção do conhecimento e formação da cidadania.
Trata-se de um Programa que vem estimular as atividades econômicas de troca e o desenvolvimento de uma cultura de integração entre os órgãos oficiais e as atividades produtivas, principalmente as ligadas aos pequenos produtores.
As despesas decorrentes deste Projeto de Lei já são executadas pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora para fornecimento de refeição escolar, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e contrapartida do município, tratando-se apenas de descentralizar a execução da compra dos hortifrutigranjeiros, através do repasse desta parcela do recurso para compra direta pela escola.
A propósito, é importante ressaltar que, de acordo com as orientações da Resolução nº 38/2009 do Conselho Deliberativo do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, 30% do total de recursos financeiros do PNDE deve ser gasto pelos administradores do ensino público na aquisição de alimentos diretamente dos agricultores ou empreendimentos rurais familiares, de cooperativas ou associações de agricultura familiar, o que pode ser facilitado pela comercialização direta dos produtos com as escolas.
Tal iniciativa vem no sentido de estimular as economias locais, possibilitando a diversificação da produção; o aumento da renda; a ampliação dos conhecimentos técnicos dos produtores e das alternativas de comercialização da agricultura familiar; bem como traz importantes benefícios para os alunos da rede pública municipal, a partir da construção de conhecimentos acerca do processo produtivo da agricultura familiar e do meio ambiente, da ingestão de alimentos mais saudáveis, com impactos positivos também para o meio ambiente.
A implantação deste Programa é a garantia de uma política de segurança alimentar e nutricional, tendo em vista a diminuição dos índices de desnutrição, de analfabetismo e até mesmo dos conflitos agrários. Estaremos assim, contribuindo para uma melhor qualidade da refeição escolar, para a qualificação do processo pedagógico da escola e para o incentivo a geração de emprego e renda através da agricultura familiar urbana.
Diante dos motivos aqui expostos, contamos com o apoio de nossos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto.
Palácio Barbosa Lima, 19 de abril de 2011.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
Líder do PT