Dispõe sobre registro estatísticos dos Índices municipais de violência e criminalidade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – O Poder Executivo criará banco de dados destinados a atualizar registro permanente e a dar publicidade aos índices municipais de violência e criminalidade.
Art. 2º – Os dados estatísticos considerarão as especifidades de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população.
Art. 3º – O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Município, ou no órgão de imprensa pertinente, os seguintes dados referentes à atividade policial e penitenciária, sem prejuízo de outros dados, discriminados da seguinte maneira:
I – número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II – número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados efetuados pela autoridade policial militar e civil;
III – número de queixas-crimes e representações que foram arquivadas;
IV – número de civis mortos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
V – número de civis feridos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
VI – número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários mortos em serviço, discriminalmente;
VII – número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários feridos em serviço, discriminalmente;
VIII – número de prisões em flagrante efetuadas pelas polícias civis e militar;
IX – número de mandatos de prisão cumpridos pela polícia civil;
X – número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidentes de trânsito; tentativas de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros, atentados violentos ao pudor, casos de corrupção de menores, de tráfico de entorpecentes, de formação de quadrilha, roubos (discriminando de veículos, bancos e outros), furtos (discriminado veículos e outros) e abusos de autoridades conforme disposto na Lei nº 4898/65;
XI – número de armas apreendidas pelas polícias militares e civis;
XII – número de pessoas submetidas a prisão temporária;
XIII – número de pessoas ingressas no sistema penitenciário;
XIV – número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XV – número de presos em prisão albergue;
XVI – número de condenados com penas alternativas;
XVII – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XVIII – número de fugas no sistema penitenciário;
XIX – número de presos feridos e mortos dentro dos presídios ou em fuga;
XX – número de vítimas de delitos que não registraram ocorrências nos órgãos policiais;
XXI – número de denúncias e ocorrências envolvendo abuso de autoridade de policiais civis e militares;
XXII – número de inquéritos e sindicâncias instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais;
XXIII – número de condenações, discriminadas por delito, envolvendo policiais militares e civis.
Art. 4º – Os dados referentes ao término do semestre deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, ou órgão de imprensa pertinente, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 5º – O Município manterá atualizado um banco de dados sobre as graves violações de direitos humanos e a atualização das medidas tomadas para a solução dos delitos.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes na Lei Orçamentária Anual do Município de Juiz de Fora.
Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre si, ou com entidades não governamentais, objetivando a realização dos objetivos constantes nessa lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 120 dias de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 15 de abril de 2005.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
A formulação de políticas públicas somente é possível a partir de um conhecimento detalhado da realidade brasileira e, no nosso caso, da realidade do município. Um banco de dados organizado que reúna registros e estatísticas sobre vários aspectos da sociedade e Estado é pressuposto para a elaboração de políticas que efetivamente proporcionem melhoria na qualidade de vida da população.
A segurança pública no Brasil(deve ser!) política pública que precisa de profundas reformulações. Muito se discute sobre o controle da criminalidade, o aumento de violência crescente nas grandes cidades, ineficiência das polícias etc. No entanto, pouco se fez no sentido de investigar e pesquisar a respeito das causas desses problemas. Os dados que temos a respeito da violência do país são, na sua grande maioria, efetuados pelas universidades e organizações não governamentais. Assim, nunca se sabe exatamente sabemos quando serão veiculados e a metodologia utilizada.
Precisamos, urgentemente, de dados e indicadores oficiais que possam nos informar a respeito dessa realidade. O IBGE, órgão do Governo Federal, encarregado de elaborar estatísticas sociais, demora excessivamente para realizar censos e pesquisas. É necessário dados mais ágeis e atualizados, elaborados pelos órgãos competentes estaduais e municipais, que possam informar sobre a atividade policial e sistema penitenciário. Com estes dados será possível formularmos ações públicas mais condizentes com a realidade e que signifiquem instrumentos importantes para a superação da criminalidade.
É verdade que tais dados não estarão disponíveis de um dia para outro. Será preciso um certo tempo para que possamos obter um banco de informações acessíveis a todos. Porém, é preciso iniciar logo e constituir um sistema de registros, onde haja a participação efetiva dos Estados membros e dos municípios, cada qual na sua competência que lhe é pertinente.
Além dos dados que poderão ser obtidos diretamente junto às delegacias de polícias e órgãos de segurança pública, incluímos dados da mesma forma importantes que deverão ser obtidos junto às Varas de Execuções Penais integrantes do Poder Judiciário. Há também a previsão de dados a respeito da vitimização, ou seja, das vítimas de violência que não se socorrem do aparato legal do Estado. Tais dados talvez sejam mais difíceis de serem apurados, porém fornecerão uma visão efetiva da eficácia do instituto de persecução penal e de todo o aparato repressivo.
Ressaltamos que para a implementação do sistema de registro de dados, o Município poderá firmar convênio, acordos e termos de parceria com órgãos privados e da Administração Pública.
Em busca do conhecimento nacional desta realidade é preciso que os municípios sejam os verdadeiros pilares deste monumental banco de dados.
Pelo exposto, rogamos ao Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei que, além de dar maior visibilidade ao cidadão das condições de segurança pública do Município, auxiliará na elaboração dos programas governamentais e não-governamentais da área.
Palácio Barbosa Lima, 15 de abril de 2005.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT