PROJETO DE LEI Nº …
Dispõe sobre alteração em dispositivo dos Art. 15 e 18 da Lei 7282, de 25 de fevereiro de 1988.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – O Artigo 15 da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – Se a Comissão Permanente Técnico-Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de tombamento, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal, que deverá ouvir a Câmara Municipal e a Curadoria de Defesa do Patrimônio Cultural para amparar sua decisão”.
Art.2º – O Artigo 18 da Lei nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988, passa a ater a seguinte redação:
“Art. 18 – O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito, ouvida a Comissão Permanente-Técnico-Cultural, a Câmara Municipal e a Curadoria de Defesa do Patrimônio, nas seguintes hipóteses:
I – Quando se provar que o tombamento resultou de erro, quanto à sua determinante.
II – Por exigência indeclinável do interesse público”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 1994.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT
JUSTIFICATIVA
A própria Lei nº 7282, cujos dispositivos o presente Projeto de Lei pretende alterar, é clara quanto à necessidade de ampliar-se o debate em torno da preservação do Patrimônio Cultural. Em seu Art. 1º, Parágrafo Único, lê-se: “O Município estimulará a participação da Comunidade na preservação do Patrimônio Cultural”.
Ora, duas cabeças pensam melhor que uma, reza o adágio. Assim, é lícito supor que o Poder Legislativo seja um interlocutor credenciado a participar da discussão em torno de nosso Patrimônio Cultural.
Do mesmo modo, é preciso ouvir o Poder Judiciária através de sua representação específica, a Curadoria de Defesa do Patrimônio Cultural.
A abertura da discussão para um maior número de agentes políticos, Instituições e cidadãos é essencial em questões dessa natureza.
Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 1994.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT