Projeto: 0019 / 1994
Cria a implantação de cobertura vegetal nos morros do Município de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as áreas públicas de propriedade do Município, acima de 30% de declividade, terão asseguradas o recobrimento vegetal do solo, em toda a sua superfície, excetuando-se as áreas onde ocorra ocupação urbana e presença de solo rochoso.
Parágrafo Único – Ficará sob encargo da Divisão de Parques e Jardins o estudo e implantação do recobrimento vegetal apropriado para cada tipo de solo e declividade, visando: o combate à erosão, a redução da velocidade de escoamento das águas pluviais, a erradicação dos agentes que contribuem para a erosão e desagregação do solo.
Art. 2º – O controle e a manutenção permanente da cobertura vegetal – garantida por esta lei – será de responsabilidade da Divisão de Parques e Jardins, em consonância com o IPPLAN.
Art. 3º – O plantio de todas as áreas, no alcance desta lei, estará concluído em 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de novembro de 1994.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei guarda estreita relação com projeto criado e apresentado por nós e transformado em Lei por esta Casa Legislativa, que confere prioridade às famílias moradoras em áreas de risco do município.
Tivemos a oportunidade de chamar a atenção dos Srs. Vereadores para os problemas relacionados com as águas pluviais e os deslizamentos de encostas.
É consenso que o crescente desnudamento dos morros existentes neste Município é o principal fator que contribui para a ocorrência de situações de deslizamentos de encostas, que tantos problemas e algumas tragédias (de tristes lembranças) têm acarretado para a população desta cidade, posto que a ausência de cobertura vegetal, com conseqüente desenvolvimento do capim colonião, permite uma grande velocidade de escoamento das águas pluviais, aumentando de forma abrupta o volume d’água que chega às partes baixas, onde encontra equipamentos urbanos subdimencionados e/ou entupidos, provocando freqüentes enchentes em momentos de chuvas intensas.
Por outro lado, o desnudamento dos morros e encontras vem contribuindo para reduzir a qualidade do ar que respiramos, devido ao crescente processo de desmatamento e recução da cobertura vegetal em geral.
A implantação desta lei, permitirá a recuperação das áreas verdes no município, melhorando a qualidade do ar e o clima, bem como garantirá a absorção de boa parte das águas pluviais, principalmente durante as chuvas de verão, de grande intensidade.
O presente Projeto de Lei em tela inspira-se em projeto de autoria do companheiro Adílson Pires, do PT do Rio de Janeiro.
Por considerá-lo importante instrumento de defesa para o município e perfeitamente exeqüível pelo Poder Público, solicitamos aos Nobres Pares sua aprovação imediata.
Palácio Barbosa Lima, 28 de fevereiro de 1994.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT