Lei nº 9796 – de 19 de maio de 2000.
Cria o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica criado o Conselho Municipal para a Valorização da População Negra;
Art.2º – Compete ao referido Conselho:
I – promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra;
II – promover ações junto à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Estadual de Educação e o Ministério da Educação, com a finalidade de introduzir atividades educacionais permanentes e periódicas, no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no município de Juiz de Fora, para pesquisa, conhecimento e divulgação da cultura Afro;
III – promover ações junto à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde, com vistas ao atendimento específico dos problemas de saúde apresentados pela população negra residente no município;
IV – promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura afro, como forma de valorização da cultura original da população negra;
V – assessorar a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, quanto às atividades culturais de interesse da população negra e sugerir investimentos;
VI – assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de programas direcionados à população negra;
VII – privilegiar, em todas as atribuições acima elencadas, ações que valorizem a criança negra, principalmente aquelas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Art.3º – O Conselho será composto de:
I – 1 (um) representante de cada movimento constituído para a defesa e valorização da população negra, em funcionamento no município;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 1 (um) representante da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage;
VI – 1 (um) representante da Associação Municipal de Apoio Comunitário;
VII – 1 (um) representante da Empresa Regional de Habitação – EMCASA
VIII – 1 (um) representante da Câmara Municipal;
Art.4º – Deverão, ainda, ser convidados para se fazerem representar no referido Conselho, indicando um representante:
I – Universidade Federal de Juiz de Fora;
II – 18ª Superitendência Regional de Ensino;
III – Subdelegacia Regional do Trabalho;
IV – Associação Comercial de Juiz de Fora;
V – Centro Industrial de Juiz de Fora;
VI – Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
VII – Polícia Militar;
VIII – Polícia Civil;
IX – Polícia Federal;
Art.5º – Todos os integrantes do Conselho (arts.3º e 4º) terão direito a voz e voto e, qualquer um deles, poderá exercer funções direção.
Art.6º – O Prefeito Municipal instalará a primeira reunião do Conselho, designará a data para eleição da diretoria e presidirá a eleição do Presidente, do 1º e 2º Secretários e do 1º e 2º Tesoureiro, dando-lhes posse na mesma reunião.
Art.7º – O mandato da direção do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma reeleição.
Art.8º – As entidades mencionadas no inciso I, do artigo 3º, terão o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da presente Lei, para se cadastrarem perante a Secretaria Municipal de Governo e indicarem seus representantes.
Parágrafo Único – A entidade que deixar de se cadastrar e, consequentemente de indicar seu representante, somente poderá fazê-lo após um ano de funcionamento do referido Conselho.
Art.9º – A primeira reunião do Conselho deverá se dar dentro de 30 (trinta) dias após a sanção da presente Lei.
Art.10 – Vetado
Art.11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES -Secretário Municipal de Administração.