Cria o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº – Fica instituído no Município de Juiz de Fora o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos por seus proprietários para o cultivo de hortaliças em geral.
Parágrafo Único – A autorização de que trata o Art. 1°, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
Art. 2º – O uso de terreno baldio só será permitido sob a forma de comodato por tempo determinado, no prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º – Quaisquer benfeitorias realizadas no terreno, pelo comodatário, ficará incorporada ao próprio terreno, não tendo o comodatário nenhum direito de reivindicação a indenizações pelas benfeitorias realizadas por este.
§ 2º – Se existir benfeitorias no terreno, objeto de comodato, o comodatário ficará obrigado a conservá-las e no fim do contrato entregá-las nas mesmas condições em que as recebeu.
§ 3º – Fica proibido ao comodatário construir no terreno em comodato, imóveis residenciais.
Art. 3° – A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente selecionados providenciando a colocação de identificação nos terrenos inscritos.
Art. 4º – Terá direito a inscrever-se no Programa todo cidadão residente no Município de Juiz de Fora.
Parágrafo Único – A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400 m2.
Art. 5° – No termo de autorização do uso a ser celebrado entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres do beneficiário:
I – providenciar o cercamento da área;
II – manter a área limpa;
III – prevenir a erosão do solo;
IV – o compromisso de devolução da área é no máximo de 30 (trinta) dias após a colheita do cultivo de plantas de ciclo renováveis, não se aplicando a Lei para o cultivo de plantas perenes de colheitas anuais.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
Art. 6º – Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 7º – Vetado.
Art. 8º – A qualquer tempo, o proprietário do terreno cedido para fins do Programa poderá solicitar o fim das atividades ali desenvolvidas, bastando para isto requerer à Prefeitura de Juiz de Fora, que o deferirá de imediato.
Art. 9º – A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art.10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAGELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.