Dispõe sobre limite máximo de gastos com publicidade efetuados pelo Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O total dos gastos anuais com publicidade da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, tanto dos órgãos que compõem Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não poderá exceder a 0,9% (zero vírgula nove por cento) das receitas correntes do Município no exercício a que se refere. Parágrafo Único – Não consideram -se gastos com publicidade aqueles efetuados com a publicação dos atos oficiais.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora,07 de julho de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.