Estabelece normas para a denominação de Logradouros Públicos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A denominação de Logradouros Públicos no território do Município terá, abaixo desta, os títulos e qualificações quando se tratar de pessoas físicas, e uma identificação sucinta nos demais casos.
Art. 2º – Havendo disponibilidade financeira do órgão executor, a presente Lei poderá ser aplicada para os logradouros públicos aprovados até a presente data, a critério do Chefe do Executivo.
Art. 3º – O Arquivo Histórico Municipal manterá cópia dos autos dos processos da Câmara Municipal de Juiz de Fora que originaram – e que vierem a originar – as Lei que dispõe sobre denominação de Logradouros Públicos.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 1999.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora
a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.