Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – É obrigatório nos estabelecimentos financeiros a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito, associações de poupança suas agências e subagências, seções postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art.2º – O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá entre outros atender às seguintes características técnicas mínimas:
I – utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução de 450 linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II – possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
III – permitir a gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmaras no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos de forma que sempre tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 horas.
IV – prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalações em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual.
Art. 3º – Deverão ser instaladas câmaras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, dos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I – todo acesso destinado aos usuários;
II – todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
III – todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de posto 24 horas e caixas eletrônicos.
Art.4º – As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimento financeiros.
Parágrafo Único – As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente em intervalos não superiores a 06 meses por empresa da escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender a Lei Federal nº 5194, de 21.12.66 e a Resolução nº 336 de 27.10.89 do CONFEA.
Art. 5º – O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência – na primeira autuação o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis;
II – multa – persistindo a infração será aplicada multa no valor de 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência); se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado.
Art.6º – Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta, para implantar o sistema exigido no art.1º da presente Lei.
Art.7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de março de 1999.