Dispõe sobre inversão do fluxo de passageiros nos Coletivos Urbanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – O embarque de passageiros nos coletivos urbanos dar-se-á pela porta dianteira, e o desembarque pela porta traseira.
Art.2º – As Empresas Concessionárias do Transporte Coletivo Urbano terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuarem as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art.3º – Fica revogada a Lei nº 8517, de 26 de julho de 1994.
Art.4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 1998.