Dispõe sobre isenção de destinação fiscal para realização de Projetos de Geração de Empregos no âmbito do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 7° do artigo 188 do Regimento interno, promulga a Lei n° 9286, de 03 de junho de 1998 objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art.1° – Fica autorizado o Chefe do Executivo a instituir, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício de empresas que apoiarem a realização de projetos de geração de empregos.
§ 1°- O incentivo fiscal referido no “caput” será concedido a partir da emissão de Certificados de Enquadramento para Projetos de geração de Empregos apresentados à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.
§ 2°- O Certificado de que trata o parágrafo anterior capacitará aos Produtores abaixo definidos, pleitear recursos de empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), abatíveis até o limite de 40% dos pagamentos referentes a esses tributos de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 3° – O montante referido no parágrafo anterior não deverá ser inferior a 20% (vinte por cento), para que sejam atingidos os objetivos pretendidos por esta Lei.
§ 4º – Os recursos incentivados, gerados por esta Lei destinam somente ao pagamento de mão-de-obra.
§ 5º – São considerados produtores as pessoas jurídicas tais como:
I – Sociedades Pró-Melhoramentos de Bairros (SPMs);
II – Comitês de Ação da Cidadania;
III – Sindicatos;
IV – Associação de Moradores;
V – ONG’s;
VI – Igrejas;
VIII – Outras atividades sem fins lucrativos.
Art. 2° – São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I – agricultura e abastecimento;
II – saneamento básico:
III – saúde;
IV – habitação popular;
V – educação;
VI – coleta de lixo coletiva;
VII – limpeza e conservação de praças e logradouros;
VIII – obras e serviços de contenção de encostas;
IX – pavimentação e drenagem;
X – incentivo à cultura, compreendidas todas as atividades profissionais relativas à área e que tenham prioritariamente a cultura popular como objetivo;
XI – atividades econômicas que tenham por alvo minorias e egressos do sistema penal;
XII – projetos que piorassem profissionais com mais de 40 anos de Idade, visando a sua recolocação no mercado de trabalho;
XII – outras atividades de Interesse social.
Art.3º – O exame, acompanhamento e fiscalização das propostas encaminhadas à Prefeitura deverá ser realizado pelo Executivo Municipal e por representantes da sociedade civil, em Comissão a ser enumerada por Decreto Regulamentador.
§ 1° – O Decreto Regulamentador da presente Lei, que deverá ser expedido até 120 dias da promulgação desta, determinará a forma do exame das propostas.
§ 2° – Os responsáveis pela análise de projeto deverão considerar obrigatoriamente, os seguintes critérios:
I – enquadramento dos projetos nas áreas abrangidas por esta Lei;
II – adequação às diretrizes orçamentárias da PJF.
Art.4º – para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados ao órgão responsável pela seleção dos mesmos explicitando seus objetivos, a programação com início e término previstos, resultados esperados e a descrição dos recursos humanos e financeiros a serem empregados, para fins de emissão de Certificado de Enquadramento.
§ 1° – Os dados constantes no projeto apresentado à seleção servirão de base para fiscalização posterior.
Art.5° – Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano, contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
Parágrafo Único – Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período a partir de solicitação do produtor de projeto de geração de emprego ouvido o órgão responsável pela seleção dos mesmos.
Art.6° – As transferências feitas pelas empresas contribuintes em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento, poderão ser integralmente usados como abatimento de até quarenta por cento dos valores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISS.
§ 1°- As transferências de que trata o “caput” deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pelo órgão responsável, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei Orçamentária.
§ 2°- O prazo para a utilização do benefício por parte do contribuinte é de até sessenta dias contados da data efetiva da transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
§ 3° – Os projetos cujos períodos de duração perpassarem mais de um exercício fiscal, terão prioridade na seleção dos projetos para o exercício fiscal seguinte.
Art.7° – Toda transferência e movimentação de recursos relativa ao projeto de geração de empregos será através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim.
Art. 8° – Além das sanções penais cabíveis será multado em dez vezes o valor incentivado, o produtor que apresente projeto de geração de empregos que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art.9° – Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os arts. 7° e 8º, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual, sob a forma a ser especificada no Decreto Regulamentador da presente Lei.
Art.10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 03 de junho de 1998.
a) EDUARDO JOSÉ LIMA DE FREITAS Presidente da Câmara Municipal.
OBS: Eficácia suspensa por liminar deferida na ADIN Nº 146743-0.00
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei que Dispõe sobre incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos de geração de postos de trabalho, no âmbito do município.
O objetivo deste projeto de lei é o de viabilizar programas de geração de postos de trabalho nas diversas áreas, (elencadas no corpo do Projeto de Lei), com utilização intensiva de mão de obra, de forma descentralizada, garantindo não somente o acesso ao trabalho – fonte essencial da cidadania – mas também uma maior participação social das empresas recolhedoras do ISSQN, sem qualquer custo adicional para elas, e por último, mas não menos importante, a resolução prática de demandas da população, que, por vezes, o Poder Constituído não tem condições de responder.
Este projeto permite apenas o pagamento, com recursos públicos, de mão de obra e de encargos. Os demais insumos (materiais, veículos, equipamentos etc.) serão viabilizados pelos agentes promotores do programa (Associação de Moradores, Sindicatos, Igrejas, ONG´s e demais Entidades sem fins lucrativos).
Desse modo, com uma quantidade xis de recursos públicos pode-se fazer um volume de serviços e obras equivalentes a 2 ou 3 xis de investimento. A motivação, a necessidade, a criatividade, a agilidade e a solidariedade serão elementos potencializadores dos parcos recursos públicos. Experiências bem sucedidas de participação popular em várias Prefeituras, e mesmo aqui no Município de Juiz de Fora, permitem-nos acreditar no sucesso deste tipo de empreendimento, que tem em sua base relações de parceria entre entidades, iniciativa privada e poder público.
Considerando uma previsão de arrecadação anual ISSQN, da ordem de 23,5 milhões de reais, segundo estimativa do Orçamento da PJF para 1998, se forem utilizados, por exemplo, 20% desses recursos para esse Programa, poderemos gerar milhares de empregos na área da população de baixo poder aquisitivo, beneficiando incontáveis famílias e contribuindo para a redução sensível da miséria e da fome.
Elaborado como experiência pioneira pelo Vereador Jorge Bittar, do PT do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei em tela é um poderoso instrumento de justiça social, o que nos permite solicitar aos Nobres Pares a sua rápida aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 23 de outubro de 1997.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT