Dispõe sobre gratuidade em Transporte Coletivo Urbano.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica assegurado o Passe Livre em Transporte Coletivo Urbano as pessoas portadoras do vírus HIV, em tratamento.
§ 1º – O Passe Livre de que trata o “caput” deste artigo, só será concedido àquele cuja renda familiar não ultrapassar 03(três) salários mínimos, sendo extensivo ao acompanhante, nos casos de comprovada necessidade.
§ 2º – As despesas com a gerência e implantação do sistema de gratuidade de que trata o “caput” deste artigo, serão custeadas com recursos específicos do Fundo Municipal de Transporte.
Art.2º – Caberá ao Chefe do Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 30(trinta) dias.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de julho de 1997.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca assegurar, no plano municipal, o que a Legislação Federal já reconhece em termos de direitos concedidos aos portadores de vírus HIV.
Trata-se de doença que requer um tratamento caro e continuando e é importante lembrar que a Lei Municipal nº 8098, de 24 de junho de 1992, em anexo, já confere aos portadores de doença renal crônica e de doenças oncológicas, o benefício que ora pretendemos com o presente Projeto de Lei.
Para as famílias de baixa renda, o efeito desta medida tem conseqüência imediata de grande alívio.
Pelo que esperamos a rápida aprovação da matéria pelos Pares desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 1997.