Dá nova redação à Lei nº7016, de 15.12.86 (Lei de Preservação Permanente do Bosque Bairu).
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – A Lei nº 7016, de 15 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação em seu art.2º:
“Art.2º – São usos permitidos dentro da Área do Bosque do Bairu:
– caminhadas
– estudos
– lazer contemplativo, de acordo com que estabelece o Decreto Estadual nº33944, de 18 de setembro de 1992”.
Art.2º – Acrescente-se o art.3º com a seguinte redação:
“Art.3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de setembro de 1996.