Torna obrigatória a utilização de Destruidores Industriais de Agulhas Hipodérmicas, nos locais que menciona.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – As farmácias, drogarias, ambulatórios, postos de saúde, clínicas, policlínicas, laboratórios, hospitais e demais unidades de saúde e locais congêneres, sediados no Município, onde sejam utilizadas seringas descartáveis e/ou agulhas hipodérmicas, bem como “scalps”, para medicamentação e/ou exames, passarão a contar, como equipamento operacional básico, com destruidor de agulhas hipodérmicas por fundição.
Art.2º – O Chefe do Executivo publicará Decreto regulamentador desta Lei, em um prazo máximo de 60 dias da publicação desta.
Art.3º A ausência do equipamento referido no art.1º sujeitará o infrator a multas e penalidades, que o Chefe do Executivo fica desde já autorizado a estabelecer no Decreto regulamentador desta Lei.
Art.4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 1996.