Dispõe sobre a presença obrigatória de vigilantes noturnos nos logradouros públicos que menciona.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art.73 da Lei orgânica do Município, e nos §§ 3º e 7º do Art.188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art.1º – É obrigatória a permanência de Vigilantes Noturnos nas Creches e Escolas mantidas e geridas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, considera-se como período mínimo de permanência obrigatória dos vigilantes, o tempo diário compreendido entre 18 horas e 6 horas.
Art.2º – Os recursos humanos para cumprimento da presente Lei serão obtidos através de alocações junto aos própios órgãos da Prefeitura de Juiz de Fora, sobretudo a AMAC.
Art.3º – Na hipótese de impedimento parcial ou total para cumprimento do disposto no Art.2º, fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder à contratação de servidores, nos termos da Legislação vigente, sobretudo a Constituição Federal.
Art.4º – A Administração providenciará para que, nas Escolas e Creches a serem construídas e nas já existentes, seja edificada moradia para Zelador.
Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 11 de março de 1996.