Altera dispositivo legal.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº – O art. 2º da Lei nº 7774, de 27 de julho de 1990 alterado pela
Lei nº 8085, de 04 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – O Vale-Transporte e o Bilhete-Passagem poderão ser adquiridos até o dia 15 (quinze) do mês, pela tarifa vigente no transporte coletivo urbano.”
Parágrafo Único – Quando o 15º (décimo quinto) dia do mês, coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo fixado no “caput” será prorrogado automaticamente para o lº (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de junho de 1994.