Estabelece detalhamento de informações nas placas relativas a obras públicas na área de competência do Município de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a colocação de placa referente a obra pública realizada no Município, no local da obra, garantida a impessoalidade, com as seguintes informações:
I – O tipo e a finalidade da obra;
II – O nome da empresa contratada para a execução da obra e o procedimento licitatório utilizado no contrato;
III – A data prevista para início da obra e o prazo de sua duração;
IV – O valor da obra e indicação da procedência dos recursos;
Art. 2º – Havendo modificações no cronograma e/ou custos explicitados no decorrer da obra, proceder-se-á a imediata alteração da placa aludida no Art. 1º.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárío.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, l6 de novembro de 1993.