Orienta o Poder Público Municipal a manter na cidade de Juiz de Fora serviços e programas de atenção à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e os direitos de cidadania a esse segmento social.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – O Poder Público Municipal deve envidar esforços para manter na cidade de Juiz de Fora serviços e programas de atenção à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e Lei Federal nº 8742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
I – A atenção de que trata o “caput” desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua, que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente.
II – a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais;
III – população de rua referida neste artigo inclui todas as relações de gêneros, homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.
Art. 2º – Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta lei serão operados através de rede municipal e ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social;
§ 1º – O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como características a complementaridade na prestação de serviços a população e o caráter público do atendimento;
§ 2º – O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º da presente lei implica em múltiplas formas de parceria entre o poder público municipal e as associações civis sem fins lucrativos, possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.
Art. 3º – A atenção à População de Rua deve observar os seguintes princípios:
I – o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
II – o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania.
III – a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV – a não discriminação do acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;
V – subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;
VI – o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII – o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito;
VIII – garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.
Art. 4º – A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público Municipal, na cidade de Juiz de Fora, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:
I – Abrigos Emergenciais com provisão de instalações preparadas com recursos e materiais necessários para acolhida e pernoite no período de inverno para população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;
II – Albergues com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes recém chegados, situações de despejo, desabrigo emergência e mulheres de violência, com funcionamento permanente fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referencia na cidade.
III – Centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para oferecer durante o dia à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatóriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de “carrinho”, quando for o caso.
IV – Restaurantes Comunitários com provisão de instalações localizados em locais centrais preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua, utilizando e valorizando a mão de obra de moradores de rua, organizados em associações e/ou cooperativas, no cultivo de ingredientes a serem utilizados nas refeições e nos demais trabalhos desenvolvidos nestes restaurantes.
V – Casas de Convivência com oferta de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatóriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade, valorizando o talento dos artistas moradores de rua.
VI – Moradias Provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social.
VII – Vagas de Abrigo e Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradras de rua em situação de abandono: e em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclui portadores de HIV; idosos, portadores de doença mental; portadores de deficiência.
VIII – Soluções Habitacionais Definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxilio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão e utilizando materiais reciclados.
IX – Oficinas, Cooperativas de Trabalho e Comunidades Produtivas com provisão de instalações preparadas com capacitação profissional; encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda, reciclagem e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento auto sustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua.
X – Programas e projetos sociais e culturais com implantação e manutenção de um programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao trabalho com este segmento de sociedade.
XI – Possibilidade de remuneração dos catadores que fornecerem livros com possibilidade de reciclagem e aproveitamento pela Biblioteca Municipal.
Art. 5º – O órgão municipal responsável pela coordenação de política de atenção à população de rua deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua da cidade.
Parágrafo Único – Comporão este fórum além das secretarias envolvidas, representação do Legislativo Municipal, das associações que trabalham com esta população e representantes da população de rua.
Art. 6º – O orçamento municipal deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente lei.
Art. 7º – O Executivo deverá publicar anualmente no Diário Oficial do Município o censo da população de rua de modo a comparar as vagas ofertadas face às necessidades.
Art. 8º – O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, definindo as competências aos vários órgãos municipais, respeitados os princípios de ação contidos no artigo 3º, bem como estabelecerá os padrões de qualidade dos serviços e programas especificados no artigo 4º.
Palácio Barbosa Lima, 17 de agosto de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Vulnerabilidade, risco e exclusão caracterizam o contexto das populações que vivem na rua. Longe de terem atendidas as condições mínimas de sobrevivência, tais populações de cidadãos brasileiros devem ser alvo das políticas públicas de Assistência Social, segundo a Constituição Federal e a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Cabe ao poder público – federal, estadual ou municipal − a primazia da responsabilidade na condução e execução da política de Assistência Social, que se desdobra em programas, projetos, serviços e benefícios público-estatais e outros. Assim, garantir os mínimos sociais e garantir os direitos de cidadania a esse segmento social é o objetivo do Projeto de Lei que ora se apresenta e para o qual solicitamos apoio dos Pares em sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de agosto de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT