Proíbe a cobrança da tarifa de acompanhante (“Taxa do Beijo”) no âmbito do Terminal Rodoviário Miguel Mansur.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança da tarifa de acompanhante (“Taxa do Beijo”) no âmbito do Terminal Rodoviário Miguel Mansur para acompanhar, diretamente na plataforma, o embarque e o desembarque de passageiros.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 2010.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
A tarifa de acompanhante, também conhecida como “Taxa do Beijo”, foi instituída em 1º de dezembro de 2008 pelo decreto municipal nº 9.701/08, o que permitiu, assim, que a concessionária dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Miguel Mansur passasse a cobrá-la.
Esses serviços de exploração do Terminal foram conferidos à empresa SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda por meio de processo licitatório – concorrência 02/98, tendo a citada empresa e o Município firmado o contrato de concessão em 04 de janeiro de 2000 (contrato nº 03.00.001).
Dentre as receitas do Terminal Rodoviário previstas no edital de concorrência que as licitantes poderiam auferir com a exploração dos serviços – e que deveriam estar embutidos no cálculo de suas propostas, não havia nenhuma previsão de cobrança desta tarifa, bem como o respectivo contrato assinado em 04 de janeiro de 2000 não estabelecia a expectativa de cobrar dos usuários esses serviços.
Contudo, passados mais de 08 (oito) anos e com base no citado decreto, foi feito, na data de 02 de dezembro de 2008, o Sétimo Termo Aditivo ao contrato e que, conforme a Cláusula Segunda, teve a “finalidade de instituir/formalizar a cobrança da tarifa de acompanhante”.
Conforme se vê, a “legalização” da cobrança da tarifa de acompanhante deu-se no curso da execução de um contato e, frise-se, após mais de 08 anos do início de sua vigência!
Ademais, a Lei Federal nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos em nosso país, dispõe em seu art. 11:
“Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.”
Portanto, com vistas a coibir a cobrança desta tarifa, que só faz por prejudicar todos os cidadãos que utilizam o Terminal e que já pagam a tarifa de embarque quando da compra de passagem, apresentamos o presente projeto de lei, que proibirá a sua cobrança indevida e ilegal.
Assim, ante todo o exposto, solicitamos dos pares a aprovação da presente matéria.
Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 2010.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT