Dispõe sobre a divulgação no sítio oficial da Companhia de Saneamento – CESAMA das informações que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – A Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA deverá divulgar em seu sítio oficial na rede mundial de computadores os seguintes dados e informações:
I) Relativamente a cada exercício financeiro encerrado:
a) Relatório de Diretoria;
b) Relatório do Conselho de Administração;
c) Demonstrações Contábeis comparativas do exercício anterior com o exercício encerrado:
1) Balanço Patrimonial;
2) Demonstração do Resultado do Exercício;
3) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
4) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
5) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
6) Notas Explicativas.
d) Parecer do Conselho Fiscal;
e) Certificado de Auditoria (se exigido estatutariamente);
f) Relatório produzido pelo órgão de controle interno;
g) Estrutura organizacional da empresa com demonstrativo dos cargos/funções criados e extintos no período, bem como das promoções/apostilamentos de funcionários.
II) Relativamente ao mês encerrado:
a) Demonstração dos Contas de Resultados Mensais;
b) Balancetes Mensais de Receitas e Despesas, com demonstração de saldos;
c) Os procedimentos Licitatórios, Processos de Dispensa e de Inexigilidade de Licitação realizados;
d) Extratos mensais de contratos e de termos aditivos;
e) Relatório mensal de todas as compras feitas, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do vendedor e o valor total da operação;
f) Atos das nomeações e das exonerações dos servidores ocupantes de cargos e de funções em comissão.
III) Relativamente ao trimestre encerrado:
a) Quadro demonstrativo das despesas de publicidade, nos termos do art.17 e parágrafo único da Constituição Estadual;
b) Quadro demonstrativo das despesas decorrentes de patrocínio, apoio a eventos e publicações.
IV) Acordo Coletivo de Trabalho referente ao ano vigente.
V) Plano de cargos, carreiras e salário (PCCS) da empresa.
Parágrafo Único – Os dados e informações a que se referem o inciso I deste artigo poderão ser divulgados até o último dia do mês subseqüente ao envio ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais da respectiva prestação de contas anual do dirigente da CESAMA.
Art. 2º – Os dados e informações de que trata esta Lei poderão ser divulgados;
I) por meio de arquivo confeccionados em editores de texto;
II) por digitalização de imagem;
III) por outro meio digital que permita a sua publicidade.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que se insere na atual conjuntura política, na qual mais que nunca, os cidadãos buscam a transparência e a correta informação dos órgãos públicos. Não fora bastante tal motivação, é sempre importante lembrar que a legislação brasileira é enfática em relação áquelas “quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador”, nas palavras do saudoso Professor Ely Lopes Meirelles: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade. Sobre esta última, para falarmos ainda com o iminente jurista: “O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seus conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais”.
A presente proposição busca regular, através de legislação municipal, e de forma concreta, os princípios gerais consagrados por nossa Carta Magna e por outros diplomas legais, como as instruções normativas do Tribunal de Contas da União, sobretudo em relação à necessária divulgação das informações relacionadas especificamente à CESAMA, órgão público responsável pelo essencial serviço de água para nossa população.
Diante do que, solicitamos aos Pares o voto favorável.
Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2009.
FLÁIO CHEKER
VEREADOR PT
Parabéns, vereador Flavio, pela inciiativa de lei favorencendo a transparência das contas das empresas pública, porém, ao consultar o sítio da referida empresa, pude observar que em 2010 e 2011 os dados ainda não foram atualizados.
Obrigado, sr. Edson, pelo comentário e pelo alerta! Estou cobrando da Cesama a divulgação atualizada dos dados.