Estabelece normas sobre o serviço de segurança em eventos particulares realizados no Município
A Câmara de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Os eventos particulares, que dependerem de expedição de alvará administrativo para sua realização, deverão contar com serviço especializado de segurança.
§ 1º – As entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, poderão realizar seus eventos contando apenas com os serviços públicos de segurança.
§ 2º – A quantidade de vigilantes, a ser contratada, deverá ser aquela capaz de garantir a eficácia na segurança do evento, considerando-se:
I – o tipo de público a que este se destine;
II – a estimativa de público;
III – as exigências específicas do Corpo de Bombeiros Militar/MG.
Art. 2º – O responsável pela promoção do evento deve comprovar, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, no ato de solicitação do alvará previsto no art.1º, a situação de regularidade da empresa prestadora do serviço de segurança a ser contratada.
§1º – A comprovação de regularidade prevista no caput deste artigo se dá mediante apresentação de fotocópia do Certificado de Segurança, expedido pela Polícia Federal, sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis.
§ 2º – A Prefeitura negará a concessão do alvará, no caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º – O responsável pela promoção do evento deverá apresentar Plano de Segurança, que especifique:
I – previsão de público;
II – quantidade de vigilantes, de porteiros e, se houver, de brigadistas de combate a incêndio;
III – atuação articulada entre os prestadores de serviço, previstos no inciso anterior.
Parágrafo Único – O Plano de Segurança, previsto no caput deste artigo, será:
I – protocolizado em 02 vias, na Prefeitura Municipal, no momento da solicitação do alvará exigido por esta lei e no Corpo de Bombeiro Militar-MG, quando do atendimento às exigências específicas deste órgão;
II – mantido à disposição da Delegacia de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal – DELESP.
Art. 4º – Os eventos realizados pela Prefeitura Municipal terão sua segurança garantida pela Guarda Municipal, nos termos da Lei Municipal.
Parágrafo Único – Em caso de a Prefeitura contratar serviço especializado de segurança, para os eventos previstos no caput deste artigo, deverá fazê-lo com observância aos ditames desta Lei, no que couber.
Art. 5º – Compete à Prefeitura Municipal, através do órgão competente, exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único – Além do disposto no § 2º do artigo 2º, cabe pena de multa, cujo valor será definido por instrumento legal específico, a ser aplicada nos demais casos de infração a esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no que couber, dentro do prazo de 180 dias, a partir da data de publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de fevereiro de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Com esta proposição pretende-se definir normas garantidoras da segurança efetiva dos eventos particulares, realizados no Município, tanto para proteção da vida humana quanto do patrimônio de cada participante, dos promotores dos mesmos e até do Município. Não se pode esquecer o papel fundamental da Polícia Militar, mas a ela cabe, sim, a segurança geral da população e não dos eventos particulares. A exceção, apresentada no parágrafo único do artigo 1º, visa proteger a atuação das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, evitando sobrecarregá-las com os custos dos serviços especializados de segurança. Outro aspecto a ser considerado é o risco da prestação do serviço de segurança por empresas clandestinas e/ou pessoas sem capacitação para isso, com situação irregular ante a Polícia Federal, órgão a que devem se submeter. Por outro lado, é relevante a aprovação deste PL para estimular a organização dos profissionais de vigilância, valorizar a categoria e, quiçá, gerar empregos regularizados, sem prejuízo daquelas pessoas que, atualmente, são contratadas pelos promotores dos eventos particulares, para prestarem o chamado, popularmente, de serviço de apoio.
Pelo que esperamos a rápida aprovação da presente matéria.
Palácio Barbosa Lima, 29 de fevereiro de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT