Adota medidas no sentido de coibir e punir a discriminação e violência cometidas por empresas contra mulheres trabalhadoras .
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – A Administração Municipal adotará medidas que coíbam a discriminação e a violência cometida contra as mulheres nas empresas localizadas no município de Juiz de Fora.
Parágrafo único – A partir do recebimento de cópia do registro de ocorrência, na Delegacia de Mulheres, de atos discriminatórios ou de violência cometidas nas empresas do município por diretores ou detentores de cargos de chefia, como a proibição da utilização do banheiro; abuso de poder hierárquico que resulte em assédio moral ou sexual; criação de empecilho ao trabalho da mulher gestante, levando a mulher ao pedido de demissão e abrir mão de sua estabilidade legal, a Administração Municipal adotará providências, no sentido de advertir, suspender as atividades ou cassar o alvará de licença das empresas.
Art. 2º – O encaminhamento da ocorrência e o acompanhamento junto à Administração Municipal, será efetuado pela pessoa atingida ou sindicato de classe do ramo de atividade da empresa denunciada.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de dezembro de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei, inspirado em legislação análoga de outros municípios, que busca compromissar de modo direto a Administração Municipal na proteção dos direitos da mulher e sobretudo da mulher trabalhadora.
Por se tratar de medida de grande alcance social e sem ônus para a municipalidade, solicitamos aos Pares a sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de dezembro de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT