Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º – Cabe ao sistema municipal de educação promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolve.
Parágrafo 1º – A sociedade será envolvida neste processo, sendo incentivada pelo Poder Público Municipal a manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Parágrafo 2º – Através de parcerias com empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas com atuação local, o Município promoverá programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.
Art. 4º – São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo:
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de ideais e concepções pedagógicas, na perspectiva de inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, nacionais e globais;
VIII- o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art.5º – São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício de cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre as diversas realidades ambientais urbanas e rurais do Município, visando a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fomento à pesquisa sobre a biodiversidade municipal e regional;
VII – o fortalecimento da cidadania e solidariedade como fundamentais para o futuro da humanidade.
Art. 6º – Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7º – A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes dos sistemas municipais de Educação e de Meio Ambiente, as organizações não-governamentais com atuação local nesses campos.
Art. 8º – As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I – capacitação de recursos humanos;
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – produção e divulgação de material educativo;
IV – acompanhamento e avaliação.
Parágrafo Único – A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I – a incorporação da dimensão ambiental na atualização dos corpos docente e técnico do Município;
II – a incorporação da dimensão ambiental na atualização dos profissionais de todas as demais áreas que integram o serviço público municipal;
III – a preparação e atualização de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV – a preparação e atualização de profissionais na área do meio ambiente;
V – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
Art. 9º – Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito do currículo escolar da rede pública municipal de ensino.
Art. 10 – A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal mantido pelo Município.
Parágrafo Único – A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Art. 11 – A dimensão ambiental deve constar das atividades de capacitação dos professores e especialistas lotados no sistema municipal de ensino.
Parágrafo Único – Os professores em atividade de vem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12 – Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 – O Poder Público Municipal incentivará:
I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas institucionais educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação da escola e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola e as organizações não-governamentais;
IV – a sensibilização ambiental da sociedade para o respeito à biodiversidade;
V – a sensibilização ambiental da sociedade para a importância das Unidades de Conservação;
VI – a sensibilização ambiental dos agricultores para a agroecologia;
VII – o ecoturismo.
Art. 14 – A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15 – São atribuições do órgão gestor:
I – definição de diretrizes para a implementação em âmbito municipal;
II – articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal;
III – participação na negociação de financiamentos e planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16 – A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
Parágrafo Único – Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões urbanas e rurais do Município.
Art. 17 – Deve-se buscar a destinação a ações em educação ambiental, de pelo menos vinte por cento dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental.
Art. 18 – Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, geridos pelo Município, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos os conselhos municipais de Educação e de Meio Ambiente.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 28 de junho de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
É fato concreto que o desenvolvimento das sociedades baseado em políticas de desenvolvimento equivocadas são responsáveis por problemas seculares de degradação ambiental. Assistimos, atualmente, a um processo em curso de reavaliação desses padrões de desenvolvimento, em que as sociedades responsáveis por desencadeá-los vêem-se, com base em dados concretos de pesquisas científicas, a rever posturas e ações, propondo a construção de novos rumos que acenem para um futuro menos dramático de sustentabilidade do planeta. Minimizar ou solucionar problemas relacionados à degradação ambiental é responsabilidade de todos os atores sociais individuais ou coletivos, no contexto atual.
A educação ambiental – entendida como construção permanente de valores sociais, habilidades, atitudes e competências voltadas para o reequilíbrio e conservação do meio ambiente, tanto em caráter formal quanto não formal, em todas as modalidades e níveis de ensino formal mantidos pelo Município – é uma contribuição concreta para a construção de rumos diferentes dos que vivemos em dimensão planetária, de degradação dos bens comuns e essenciais à manutenção da vida no planeta.
Palácio Barbosa Lima, 28 de junho de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT