Cria o Serviço Municipal de Engenharia Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° – Fica instituído o “SERVIÇO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PÚBLICAS”, que dispõe sobre assistência técnica e jurídica à elaboração de projetos e à construção de novas edificações no Município de Juiz de Fora, nos termos que se estabelece a seguir.
Art. 2° – O Serviço criado por esta Lei ficará sob a coordenação conjunta da Diretoria de Política Urbana e da Diretoria de Política Social e terá por objetivos:
I – conscientizar a população da necessidade dos serviços de Arquitetura e Engenharia e da regularização de seu património para melhoria da qualidade de vida de sua família e da cidade;
II – disponibilizar os serviços de arquitetura e engenharia à parcela da população que não consegue acessá-los por conta própria, por desconhecimento e/ou por incapacidade financeira;
III – oferecer assessoria técnica gratuita a pessoas comprovadamente carentes de recursos financeiros;
IV – garantir a formalização legal do processo de construção junto aos órgãos públicos;
V – assegurar e prevenir a não ocupação de áreas de risco e de interesse ou proteção ambiental;
VI – buscar a ampliação das situações de regularidade de parcelamentos e construções na cidade, mediante uma aproximação entre a legislação, as técnicas construtivas e as práticas da população na produção do espaço construído.
Art. 3° – Para o desenvolvimento e operacionalização do Serviço de Arquitetuta e Engenharia Públicas, o Executivo poderá celebrar convênios e firmar contratos com entidades de classes, universidades, empresas ou outros órgãos públicos, obedecidas as formalidades legais cabíveis.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 2005.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta vai ao encontro do que dispõe a Lei Federal n° 10.257/01, conhecida como “Estatuto da Cidade”, que, em seu artigo 4°, entre outras medidas, determina como instrumento de Política Urbana, a “assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos”, como um dos meios de alcançar o “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”.
O presente Projeto tem por objetivos assegurar serviços públicos de engenharia e arquitetura e a assistência jurídica para a regularização de imóveis à parcela da população que não consegue acessá-los por desconhecimento ou por incapacidade financeira.
O presente Projeto de Lei permitirá ao Município a ampliação da prestação desse serviço, através de parcerias com universidades e entidades de classe, propondo, assim, através de um grande envolvimento da sociedade, a consolidação de uma nova cultura de utilização da terra urbana, adequada aos aspectos legal, técnico, ambiental, de segurança e de estabilidade das construções.
Por todo exposto, estamos certos de que a aprovação da presente proposta possibilitará iniciarmos mais uma ação de efetiva contribuição para inclusão social em Juiz de Fora, motivo pelo qual submeto-a à apreciação desta Casa, com o apoio indispensável dos ilustres Pares.
Palácio Barbosa Lima, 28 de outubro de 2005.