UNIVERSALIZA O ACESSO À BOLSA SÓCIO-EDUCATIVA (PROGRAMA BOLSA ESCOLA).
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º, do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º, da Lei nº 9.519, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Bolsa Sócio-Educativa de que trata a presente Lei constará de uma importância equivalente ao valor compreendido entre meio salário mínimo a um salário mínimo, distribuída mensalmente, sendo este valor definido pela Comissão Executiva do Programa, a partir do número de beneficiários até o atendimento total da demanda”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 05 de novembro de 2004.
ISAURO CALAIS – Presidente
JUSTIFICATIVA
A experiência de diversos municípios e estados brasileiros na conjugação do binômio Renda Mínima e Educação, iniciativa conhecida mundialmente como “Bolsa Escola”, tornou-se uma reivindicação quase unânime da sociedade como uma forma eficaz de combate à pobreza e de formação da cidadania através da permanência da criança na escola.
Um programa desta natureza é incorporador por excelência, combatendo a exclusão social e aproximando o Estado da meta de alcançar a universalização do ensino com qualidade.
Ora, não se compreende e não se admite que existam barreiras legais, ou de qualquer ordem, em nossa cidade, à incorporação cada vez maior das famílias cujo perfil se encaixe nas exigências do Programa Bolsa Sócio-Educativa, ainda mais quando isso não representa algum impacto significativo no planejamento do Poder Público.
O presente Projeto de Lei corrige esta grave distorção do Programa em nosso Município, permitindo a sua universalização e evitando que ele se torne involuntariamente fonte de exclusão.
Pelo que rogamos aos Pares a sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 15 de janeiro de 2003.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT