Institui procedimentos para remoção de famílias pela municipalidade ou com sua participação, em áreas de ocupação eventual ou consolidada, em função de obras, sinistros ou situações de risco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – A remoção de famílias procedida pela municipalidade ou com sua participação, em áreas públicas ou privadas, onde constituíram-se ocupações eventuais ou consolidadas, em função de obras, sinistros ou situações de risco, será necessariamente objeto de elaboração do respectivo Relatório de Impacto Social da Medida, definido por esta Lei.
§ l.º – No caso de obras públicas ou privadas, a remoção deverá sempre constituir a última alternativa, esgotadas as possibilidades de assentamentos da população no entorno da obra.
§ 2.º – No caso de sinistros ou situações de risco, o reassentamento deverá ocorrer em local seguro, preferencialmente no próprio bairro ou nas imediações, resguardando as relações de vizinhança adquiridas.
§ 3.º – Os Relatórios de Impacto Social da Medida deverão ser publicados na imprensa oficial, previamente à intervenção de remoção das famílias, e nos casos de sinistro, até dez dias após a remoção.
Art. 2.º – O Relatório de Impacto Social da Medida, elaborado pela Prefeitura e com a participação da comunidade atingida e entidades populares, caracteriza-se pelo estudo do custo social da remoção, contendo:
I – a quantidade de famílias cadastradas;
II – a composição da população removida – homens, mulheres, menores;
III – a solução encontrada para reassentamento ou alojamento;
IV – as medidas mitigadoras de caráter social; V – o custo da remoção.
Art. 3.º – No caso de alojamentos provisórios, em qualquer circunstância, deverão ser asseguradas as condições mínimas de higiene e privacidade às famílias, com água encanada, eletricidade, cozinha e sanitários, sendo a permanência máxima de seis meses, prorrogáveis por igual período, em casos excepcionais.
Art. 4.º – Nas situações de extrema necessidade em que se tenha que efetuar desapropriações de ocupações eventuais ou consolidadas e constatado o relevante interesse público da medida, além dos direitos adquiridos concernentes às indenizações, é assegurado o direito à transferência e à vaga nas escolas e creches municipais, às crianças e adolescentes atingidos.
Parágrafo Único – A transferência de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser feita para escola ou creche municipal mais próxima do alojamento ou local de reassentamento, sem prejuízo ao ano letivo do aluno, com o acompanhamento do Conselho Tutelar da Região.
Art. 5.º – Em todas as remoções deverá o Poder Público encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação das crianças e adolescentes atingidos, informando os locais de moradia e estudo para onde serão alocados.
Art. 6.º – Deverá o Executivo Municipal destinar dotação orçamentária específica para a remoção de famílias na forma e nos limites da Lei.
Art. 7.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2003.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos.
JUSTIFICATIVA
Juiz de Fora é uma cidade em que grande parte da população habita em situações inóspitas, em ocupações com altos índices de risco, seja em áreas de encostas ou ribeirinhas, vivendo permanentemente em sobressalto.
Somam-se a estas, as situações de moradia em áreas de intervenção urbana do Poder Público, para realização de obras, como ampliação de vias ou adequação para transportes.
Nestas situações, serão sempre as áreas onde estão as populações excluídas que serão objeto da intervenção, inclusive por razões de valorização das áreas ocupadas.
A demanda social leva as populações de baixa renda a ocupar todos os vazios urbanos, inclusive aqueles em áreas de encostas ou espaços marginais às vias, ou ainda nos vales, que são em princípio lugares pouco afeitos à destinação habitacional, mas que com o crescimento urbano, passam a ser destinados para projetos de urbanização.
É justamente pela exposição à sorte dessas populações e principalmente das crianças e adolescentes, principais vítimas das remoções, que inviabilizando as suas vidas escolares, as relações de amizade e vizinhança, essenciais à formação dos jovens, que apresentamos o presente Projeto de Lei, buscando assegurar direitos, resguardar cidadania e afirmar a convivência em sociedade a partir dos referenciais de dignidade, vida local em comunidade e com relações de vizinhança.
Palácio Barbosa Lima, 04 de julho de 2003.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR
Líder do PT