Altera a redação dos arts. 3º e 9º da Lei Municipal nº 9768, de 18 de abril de 2000 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Vereador Flávio Cheker.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Municipal n.º 9768, de 18 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Compõem o Conselho Municipal de Educação:
I – membros natos, em número correspondente a um terço do total de membros do Conselho:
a) Diretoria de Política Social;
b) Gerente de Educação Básica;
c) representantes (e seus suplentes) dos vários setores da Diretoria de Política Social, indicados pelo Diretor, em número necessário para completar a proporção de um terço do total dos membros do Conselho.
II – membro representante titular (e seu suplente) de cada um dos seguintes órgãos, categorias e/ou associações, constituindo dois terços do total de membros do Conselho.
a) Faculdade de Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF;
b) Associação de Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora – APES;
c) 18a Superintendência Regional de Ensino – SRE;
d) Sindicato de Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais – Região Sudeste – SINEP;
e) Associação de Orientadores Educacionais (Zona da Mata) – AROE;
f) Câmara de Vereadores;
g) Sindicato da União dos Trabalhadores de Ensino – SINDUTE;
h) Associação Mineira de Inspetores Escolares – AMIE;
i) representantes de pais de alunos das redes municipal, estadual e particular de ensino;
j) Associação Municipal de Apoio Comunitário -AMAC;
k) Associação Nacional de Política e Administração da Educação -ANPAE-MG;
l) Associação de Diretores de Escolas Oficiais de Minas Gerais;
m) Sindicato dos Professores de Juiz de Fora;
n) Diretores de escolas municipais escolhidos por seus pares;
o) estabelecimentos de educação infantil particulares registrados, escolhido por seus pares.
p) Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.
§ 1º – (sic…)
§ 2º – (sic…)
§ 3º- (sic…)
§ 4º -(sic…)”.
Art. 2º – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos dentre seus membros em escrutínio secreto, em votação uninominal.
§ 1º – Exige-se do Presidente a dedicação de, pelo menos, 12 horas mensais de trabalho a serviço do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação estabelecerá as normas para eleição e duração do mandato de sua Diretoria.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de março de 2002.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS- Diretor de Administração e Recursos Humanos.
JUSTIFICATIVA
Em entrevista ao Jornal do Comércio em 22.08.99, o Dr. Cláudio Fernandes Coelho, membro das Sociedades de Otorrinolaringologia do Rio de Janeiro e Brasileira de Otorrinolaringologia , esclarece que as “as perdas auditivas classificam-se em congênitas (presentes no momento do nascimento) ou adquiridas (contraídas após o nascimento)”. Inúmeras podem ser as causas da perda auditiva; história familiar do problema, rubéola, sífilis, toxoplasmose, má-formações craniofactais, menigite bacteriana, medicamentos ototóxicos etc.
Segundo estimativa de médicos brasileiros especialistas em otorrinolaringologia, 6% das crianças com idade de até 4 anos sofrem de perda auditiva ocorrida nos primeiros 3 anos de vida.
Seis de cada mil crianças brasileiras apresentam perda de audição (neurosensorial) ao nascimento. Uma estimativa preocupante para a comunidade médica, tendo em vista os prejuízos educacionais e econômicos. Uma perda leve ou moderada acarretará uma dificuldade para ouvir de forma plena as mensagens sonoras, ocasionando o aparecimento de problemas de aprendizagem e agressividade que afetarão o emocional da criança.
A audição é a chave para a linguagem oral que, por sua vez, forma a base da comunicação escrita. Uma pequena diminuição poderá resultar sérios problemas no desenvolvimento da criança, como o afetivo, distúrbios escolares, de atenção e concentração, inquietação e dificuldades de socialização.
Por isso, é necessário que todos os bebês sejam avaliados antes da alta hospitalar e, os nascidos em casa, até os 3 meses de vida, prevenindo-se assim, os riscos pedagógicos e psicológicos.
Palácio Barbosa Lima, 16 de Agosto de 2001.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT