Altera dispositivo de lei do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – Os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 9.796, passam a ter a seguinte redação:
“Art.1º – Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR –, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da secretaria municipal de governo”.
“Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
“Art. 3º – O Conselho será composto de:
I – 15 (quinze) representantes da população negra, escolhidos entre as entidades que compõem o Conselho), e 15 representantes de governo e outras, e seus respectivos suplentes.
VI – 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social”.
“Art. 4º – Deverão ainda, ser convidados para se fazerem representar no referido Conselho, indicando um representante:
IX – Suprimir”.
“Art. 5º – O Conselho deverá ser paritário entre sociedade civil, governo, e outras com relevância na promoção da igualdade racial”.
“Art. 6º – O Prefeito Municipal instalará a primeira reunião do Conselho, designará a data para eleição da diretoria e presidirá a eleição, do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e, 1º e 2º Tesoureiros, dando-lhes posse na mesma reunião.
“Art. 8º – As entidades mencionada no inciso I, do artigo 3º, terão o prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da presente Lei, para se cadastrarem perante ao Conselho Municipal para a Valorização da População Negra”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de outubro de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é uma sugestão apresentada pelo Conselho Municipal de Valorização da População Negra e visa fazer alterações na Legislação em vigor. Seu objetivo é criar as condições legais para que o Conselho haja com mais transparência e representatividade, dando visibilidade para a real abrangência da atuação do mesmo, possibilitando trabalhar no sentido de promover a igualdade racial, o que supõe uma atuação para além da comunidade negra. Trata-se da promoção de ações afirmativas para as minorias discriminadas.
Neste sentido, a alteração nos Arts 1º. e 2º. se justifica pelo entendimento de que a expressão “promoção da igualdade racial” é muito mais abrangente do que o texto da atual lei. A realidade atual da maioria dos conselhos demonstra que os mesmos devem ter a idéia de ampliação em sua nomenclatura, pois se destina a trabalhar para além da comunidade negra. Assim, a partir da nova nomenclatura o Conselho passará a ser reconhecido também pela sigla COMPIR – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, devendo se constituir em órgão consultivo, deliberativo e propositivo, vinculando-se, na atual conjuntura organizacional do Município, à Secretaria Municipal de Governo.
No que diz respeito ao Art 3º. deve ser alterado visando garantir a paridade e a igualdade entre as duas categorias de conselheiros, sendo 15 (quinze) representantes da população negra e 15 (quinze) governamentais e/ou outros na composição do Conselho. Além disto, é importante ressaltar que o Conselho deve ter uma composição em consonância com a realidade do Município. Sendo assim, diante da atual conjuntura organizacional na Prefeitura Municipal, faz necessário que a AMAC seja substituída pela Secretaria de Assistência Social – SAS. Por outro lado, nunca tendo havido indicação de representante pela Polícia Federal, constata-se que este órgão não prioriza sua participação neste espaço de decisão política, o que leva a uma avaliação de que o mesmo pode ser suprimido da composição do Conselho.
O Art 5º. vem reiterar a paridade na composição do Conselho, o que dará condições para que as deliberações se façam em um contexto mais democrático.
Com o objetivo de fortalecer a mesa diretora, proporcionando, inclusive, mas agilidade no encaminhamento das ações do Conselho é que se justifica a criação do cargo de Vice-Presidente no Art 6º.
No Art 8º. a proposta de cadastramento das entidades dos movimentos de defesa e valorização da população negra pelo Conselho vem no sentido de garantir a legitimidade do mesmo na organização e manutenção do seu banco de dados, referente aos conselheiros e entidades ali representadas.
Em anexo, proposta encaminhada a este Vereador pelo Conselho Municipal para Valorização da População Negra, a partir de discussão e deliberação da plenária do mesmo, solicitando as modificações apresentadas na presente proposição.
Pelo que solicitamos ao Pares sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de outubro de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT