Institui a obrigatoriedade de implantação de programa de alimentação para os trabalhadores das empresas de construção civil, terraplenagem e pavimentação que celebrarem contratos com o Poder Público Municipal.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – As empresas de construção civil, terraplenagem e pavimentação que celebrarem contrato com o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ficam obrigadas a implantar Programa de Alimentação, por meio do fornecimento de no mínimo duas refeições diárias aos trabalhadores contratados para trabalhar nos canteiros de obras, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
§ 1º – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º – O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos firmados em data anterior à sua vigência.
§ 3º – Não se eximem da aplicação desta Lei os contratos referentes a obras somente licitadas até o início de sua vigência.
§ 4º – Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 2º – As refeições devem ser adequadas ao horário de trabalho e seguir um padrão nutricional equilibrado, podendo compreender:
I – Almoço e café da tarde;
II – Café da tarde e jantar;
III – Jantar e café da manhã.
Art. 3º – O disposto nesta Lei deverá constar de todo e qualquer contrato firmado entre o Poder Público Municipal e as empresas de construção civil, terraplenagem e pavimentação.
Art. 4º – A não observância do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas respectivas regulamentações, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º – O Programa de Alimentação, objeto desta Lei, sujeitar-se-á às normas instituídas pela Lei Federal nº 6.321/76 e às respectivas regulamentações.
Art. 6º – As diretrizes definidas por esta Lei têm caráter complementar e subsidiário aos demais direitos adquiridos por acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de Julho de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 confere ao trabalho e aos valores a ele relacionados status de fundamento do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o Artigo 1º, em seus incisos III e IV, registra que constituem fundamentos do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Não menos importante é a previsão, no inciso IV, do Artigo 7º, do direito dos trabalhadores a um salário mínimo, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação e saúde, dentre outros.
Diante de tal previsão constitucional a alimentação se apresenta como um direito fundamental básico de todo cidadão-trabalhador, que deve ter assegurado o direito à alimentação adequada, como retribuição decorrente de seu contrato de trabalho. Até mesmo a Lei 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, tem por finalidade assegurar o direito à alimentação adequada, além de dar outras providências, em seu artigo 2º, prevê que “A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população”.
No entanto, a respeito da previsão normativa inserida na Lei Maior e em Leis Complementares, os trabalhadores brasileiros têm enfrentado sérias dificuldades em atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, face, principalmente, aos baixos salários, as condições precárias de trabalho e a jornada extenuante a que são submetidos. Muitos deles, inclusive, não conseguem nem mesmo ter acesso a uma alimentação nutricionalmente equilibrada, dentro dos parâmetros nutricionais necessários ao seu bem-estar.
Situação que se agrava ainda mais diante daqueles casos em que o trabalhador desenvolve atividades laborais que dependem de um maior dispêndio de energia física – elevado consumo calórico –, sendo necessário repor as energias gastas durante a sua jornada de trabalho, como é o caso dos trabalhadores das empresas de construção civil, terraplenagem e pavimentação. Nesses segmentos o processo de trabalho se caracteriza pelo predomínio do trabalho manual, tendo como regra o pagamento de baixos salários, alimentação inadequada e o emprego de uma grande parcela de trabalhadores não qualificados, cujo trabalho no canteiro de obras é essencialmente braçal.
É justamente a partir de tal constatação que observamos a necessidade de propor a essa Casa de Leis o projeto que prevê a “obrigatoriedade de implantação de programa de alimentação para os trabalhadores das empresas de construção civil, terraplenagem e pavimentação que celebrarem contratos com Poder Público Municipal”. É importante notar que a Administração Pública Municipal de Juiz de Fora tem nas empresas de construção civil e terraplenagem um dos seus principais parceiros.
O ponto crucial, objeto desta proposição, refere-se à alimentação básica como direito fundamental de todo cidadão e, mais especificamente, do cidadão trabalhador, o que sem dúvida alguma constitui fator primordial para garantia do direito à saúde, nos termos do conceito atualmente apresentado pela Organização Mundial de Saúde – OMS. O novo conceito da OMS apresenta a saúde como “o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou enfermidades”, consagrando o gozo do grau máximo de saúde como direito fundamental de todo o ser humano. É somente por meio do acesso à alimentação adequada que o trabalhador pode repor a energia gasta em suas atividades laborais, revertendo em melhores condições físicas para o desenvolvimento do trabalho, inclusive minorando os riscos de adoecimento e de acidente de trabalho.
Portanto, a proposta ora apresentada visa contribuir para a redução dos índices e dos riscos de acidente no ambiente de trabalho das empresas de construção civil, terraplenagem e pavimentação, bem como elevar as condições nutricionais de alimentação dos operários que prestam serviços ao Poder Público Municipal.
Mas, muito além dos benefícios relacionados à proteção e à promoção da saúde do trabalhador, a adoção desse programa também contribuirá para o melhor desempenho, aumento da produtividade e da segurança no trabalho, beneficiando, ao mesmo tempo, empregados, empregadores e órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Juiz de Fora.
Em recente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora e o Sindicato da Indústria da Construção Civil em Juiz de Fora firmaram acordo que avança nesta direção, garantindo a concessão de café da manhã aos trabalhadores, consistindo de “um copo de café com leite, ou um copo de leite, com um pãozinho de 50 (cinqüenta) gramas, com manteiga ou margarina, a todos os seus empregados, nos canteiros de obras…”.
São estes os motivos que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Palácio Barbosa Lima, 13 Julho de 2009.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR