Proíbe a prática de nepotismo na Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 1º – É vedada a prática de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º – Constituem práticas de nepotismo:
I – o exercício de cargo em comissão, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores ou servidor em cargo de direção;
II – a contratação por tempo determinado, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores ou servidor em cargo de direção;
III – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores ou servidor investido em cargo de direção.
Art. 3º Antes da posse, o servidor nomeado pelo Poder Legislativo, em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, apresentará declaração de que não tem parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Vereador, bem como com Servidor ocupante de cargo de direção, no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 4 º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 26 de agosto de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
A construção de um Estado democrático, republicano, que seja de fato de todos os brasileiros, é um desafio que ainda está longe de ser superado, a despeito dos avanços e esforços históricos recentes. Esta construção passa pela evolução da sociedade e pela sua capacidade de diminuir as desigualdades sociais e constituir cidadãos, iguais em direitos e deveres. Nesse sentido, a nossa Constituição é grande norteadora, embora os seus princípios muitas vezes não encontrem paralelo na prática.
Nesse contexto, a atuação parlamentar deve primar por princípios que valorize o público. A defesa da transparência pública, do controle do poder público pela sociedade, do maior acesso das pessoas às informações, para serem partícipes na construção das políticas públicas, é fruto desse entendimento de democracia e de República.
O presente projeto de lei inspira-se na oportuna resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça, e visa proibir a contratação de parentes até o terceiro grau na Câmara Municipal de Juiz de Fora. Trata-se de uma prática que fere princípios constitucionais, como o da impessoalidade e o da moralidade (caput do art. 37), contrariando o interesse público, a probidade e a ética que devem ser próprias à atividade pública.
Por oportuno, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, aprovou no dia 21 de maio de 2008, depois de 5 anos de tramitação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que proíbe o Nepotismo.
Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser erguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Isto posto, solicito aos colegas o voto favorável ao presente projeto de lei.
Palácio Barbosa Lima, 26 de agosto de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT