Dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços e das ações de saúde, no Município de Juiz de Fora.
A Câmara de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º – A prestação dos serviços e das ações de Saúde a usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município, será universal e igualitária, nos termos da Constituição da República, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do Município Juiz de Fora pertinentes à Saúde.
Art. 2º – São direitos do usuário dos serviços de Saúde no Município:
I – atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II – identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome;
III – não identificação ou tratamento por:
a) números;
b) códigos;
c) de modo genérico, desrespeitosos ou preconceituoso
IV – sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
III – identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos, o nome do profissional e da instituição.
IV – recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) finalidade da coleta de material para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;
V – consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência psicológica ou social;
VI – consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;
VII – acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;
VIII – recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
IX – recebimento da receita médica:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografada, digitada ou em letra legível;
c) sem a utilização de código ou abreviatura;
d) com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número do CRM;
e) datada, com posologia e dosagem;
X – conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;
XI – conhecimento de anotação realizada, em seu prontuário, principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento:
a) da medicação utilizada com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou hipótese de diagnóstico;
b) do registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XII – recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;
XIII – garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:
a) integridade física;
b) privacidade;
c) individualidade;
d) respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança do procedimento;
g) integridade psicológica;
XIV – acompanhamento, se assim o desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;
XV – presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;
XVI – recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
XVII – realização do atendimento em local digno e adequado;
XVIII – recebimento, prévia e expressamente, de informação, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;
XIX – recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;
XX – recusa a tratamento doloroso ou extraordinário na tentativa de prolongamento da vida;
XXI- recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores requerido pela instituição de saúde não tenha sido atingido;
XXII – recebimento, quando internado, de visita de médico que não pertença àquela unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário;
§ 1º – O prontuário de criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão acompanhá-la, durante o período de internação, desde que, por meio de consenso com os familiares, seja identificado impedimento.
§ 2º – A internação psiquiátrica observará o disposto na Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995.
XXIII – opção pelo local de morte.
Art. 3º – É vedado a serviço público de Saúde e a entidade pública ou privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público:
I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de Saúde;
II – manter acesso diferenciado para usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da eqüidade;
Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo compreende, também, portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 4º – Ficam o serviço público de Saúde e a entidade privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público, obrigados a garantir a paciente e a usuário:
I – igualdade de acesso, em idênticas condições, a procedimento para a assistência à Saúde, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;
II – atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – O direito à igualdade de condições de acesso a serviço, a exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquia, a instituto, a fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do SUS.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único – Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal de Saúde e aos demais órgãos competentes.
Art. 6º – Ficam os estabelecimentos de Saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 07 de janeiro de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a informação dos direitos dos usuários dos serviços e das ações de Saúde, no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Trata-se de garantir ao cidadão o pleno conhecimento de seus direitos, sobretudo no momento em que as pessoas estão fragilizadas e freqüentemente desesperadas.
Pelo que solicito aos Pares a sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 07 de janeiro de 2008.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT