Institui a Política Municipal dos Direitos da Cidadania, contra as Discriminações e Violência; cria Conselho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal dos Direitos da Cidadania
Art. 1º – Compreende-se como Política Municipal dos Direitos da Cidadania contra as Discriminações e Violência as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e das liberdades fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º – Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivo os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art. 3º – Na formulação da Política Municipal de garantia aos Direitos da Cidadania e contra as Discriminações e Violência observa-se-ão os seguintes aspectos:
I – participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e dos Estados, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos negócios públicos do Município;
II – liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III – exercício de qualquer culto ou religião;
IV – orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V – direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais;
VI – direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VII – direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;
VIII – proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município;
IX – respeito à dignidade humana aos portadores de deficiência física ou mental, visando a sua incorporação à vida social normal;
X – respeito à dignidade humana dos portadores do vírus HIV, doentes da AIDS e de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Cidadania contra as
Discriminações e Violência
Art. 4º – Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal dos Direitos da Cidadania contra as Discriminações e Violência – CMDC, com o objetivo de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.
Art. 5º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Cidadania contra as Discriminações e Violência compete:
I – participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
II – apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
III – investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
IV – propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
V – oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VI – organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional;
VII – prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos instituídas nos Poderes Legislativos Estaduais e Municipais, assim como às demais entidades afins que atuem no setor;
VIII – promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções;
IX – estabelecer campanhas que visem aos acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
X – fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações e atentados as direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e minorias étnicas;
d) discriminações intentadas contra os homossexuais;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação étnica;
g) trabalho escravo;
h) condições subhumanas de trabalho e subemprego;
i) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
j) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos;
k) abuso e violência sobre o exercício da prostituição;
l) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito;
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos
da Cidadania contra as Discriminações e Violência
Art. 6º – O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas:
I – um representante da Secretaria de Governo Municipal;
II – um representante da Procuradoria Geral do Município;
III – um representante da Câmara Municipal;
IV – um representante da OAB/JF (Ordem dos Advogados do Brasil/Secção Juiz de Fora);
V – um representante do Sindicato de Jornalistas;
VI – um representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Juiz de Fora – CDDH/JF;
VII – um representante da União Juizforana de Bairros e Distritos – UNIJUF;
VIII – um representante do serviço de apoio e prevenção a AIDS do SUS;
IX – um representante do Movimento Negro;
X – um representante do Movimento de Mulheres;
XI – um representante do Movimento Gay de Minas de Juiz de Fora – MGM;
XII – um representante do Movimento de Prostitutas, Travestis e Michês;
XIII – um representante do Conselho Municipal do Idoso;
XIV – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV – dois representantes de entidades de defesa das pessoas com deficiência;
XVI – um representante da Central Única dos Trabalhadores e outro da Confederação Geral dos Trabalhadores;
XVII – um representante da Associação Comercial de Juiz de Fora;
XVIII – um representante do Clube de Diretores Lojistas.
Parágrafo Único – O número de membros do Conselho poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos representantes neste artigo referidos.
Art. 7º – Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º – A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Art. 9º – O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, presentes dois terços de seus membros, para um mandato de dois anos.
Art. 10 – O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior.
Art. 11 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 12 – Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 13 – As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 14 – O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 15 – O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção.
Parágrafo Único – A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para ocorrerem às despesas da aplicação desta Lei.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 29 de junho de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT
JUSTIFICATIVA
Historicamente, garantir Direitos de Cidadania pressupõe conquistar avanços nos níveis político e legal. A idéia de direitos associados à perspectiva de universalidade e de reciprocidade nasce com o Estado Moderno (século XVIII), contrastando com a era medieval, que tinha como base os privilégios de grupos específicos. Ao longo da história das sociedades, observa-se a ampliação da noção de direitos, concretizada nos mais diversos documentos, tratados e leis nacionais e internacionais. Ou seja, garantir Direitos de Cidadania na sociedade contemporânea significa garantir formalmente o respeito às liberdades fundamentais e direitos dos cidadãos.
Em Juiz de Fora, diversas são as entidades que, especialmente a partir da década de 80, aparecem no cenário de lutas em defesa dos direitos humanos, em defesa da Cidadania. A partir do ano 2000, um processo de discussão que envolveu sujeitos individuais e coletivos de Juiz de Fora, sob a coordenação da Câmara Municipal, resultou na construção das Propostas para um Programa Municipal de Direitos Humanos, instrumento que se propunha a “reafirmar a cultura de defesa dos direitos humanos e vida em plenitude”.
Assim, resultando do processo de discussões e articulações em curso e da necessidade de formalização e efetivação dos direitos individuais e coletivos de Cidadania em Juiz de Fora é que nasce e se justifica o presente Projeto de Lei.
Palácio Barbosa Lima, 29 de junho de 2007.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR PT