Dispõe sobre obrigatoriedade do Executivo Municipal em priorizar famílias cujas moradias estejam em áreas de risco.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº – Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dar prioridade nos planos habitacionais do Município, desenvolvidos pela EMCASA, ou outros órgãos ou agentes financiadores e, também, nos programas de implantação e comercialização de lotes urbanizados, bem como nos programas de financiamento de materiais para autoconstrução, às famílias que habitem as chamadas “ÁREAS DE RISCO”, sobretudo em função da instabilidade dos solos, nas encostas e locais afins, como também as chamadas populações ribeirinhas.
Art. 2º – O Poder Público Municipal realizará levantamento em até 30 dias, contados da publicação desta, objetivando relacionar e cadastrar todas as moradias nas áreas de risco existentes no Município, que serão objeto da presente Lei.
Parágrafo único – Compreende-se como “ÁREAS DE RISCO”, para efeitos desta Lei, aquelas em que, havendo algum tipo de moradia ou abrigo, habitados, estejam sujeitos a acidentes provenientes da instabilidade dos solos, de descalçamento de taludes, de infiltração de águas pluviais, de enchentes e inundações ou quaisquer outros agentes semelhantes.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publição.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 1993.