Regulamenta o art. 34 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora, Dispõe sobre os cargos públicos municipais reservados às pessoas portadoras de deficiência, define critérios para sua admissão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº – A reserva de cargos e empregos públicos municipais para os trabalhadores portadores de deficiência, de que trata o artigo 34 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora, e regulamentada na forma da presente lei.
Art. 2º – Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual mínimo de 10% (dez por cento), podendo chegar até 20%(vinte por cento), a critério do Chefe do Executivo, dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional deste Município.
Parágrafo Único – Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior à fração que for igual ou superior a meio.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa portadora de deficiência todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo, fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico,sensorial ou mental, devidamente reconhecida.
Art. 4º – Não serão reservados cargos ou empregos:
I – Em Comissão, de livre noneação e exoneração;
II – Quando relativamente a uma carreira, o número de cargos ou empregos for inferior a 5(cinco).
Art. 5º – Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta Indireta e Fundacional deste Município, sendo expressamente vedado à autoridade correspodente obstar a inscrição de qualquer dessas pessoas, sob as penas do inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 7853 de 24.10.89, além das sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º – No pedido de inscrição, o candidato portador de deficiência declarará expressamente a deficiência de que é portador.
Parágrafo Único – O responsável pelas inscrições esclarecerá o candidato portador de deficiência sobre os termos desta Lei.
Art. 7º – O candidato deverá atender a todos os requisitos especificados no Edital referente ao concurso a ser realizado.
Parágrafo Único – Até 10(dez) anos após a aprovação desta Lei, será permitido ao candidato portador de deficiência suprir o requisito de “habilidade escolar” por prova de “conhecimento equivalente”, exceto para aquelas funções que exijam Curso Superior e/ou Curso Técnico de 2º grau, podendo esta prova ser uma prova funcional a ser elaborada sob a supervisão da junta de especialistas definida nos artigos 8º e 9º desta lei.
Art. 8º – Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade de sua deficiêcia com o cargo ou emprego a que concorre sendo lícito à Administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se, para a elaboração de seu laudo,a junta de especialistas assim o requerer.
Parágrafo Ünico – Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência de que é portador o candidato se este deve ou não usufruir do benefício previsto no art. 2º desta Lei.
Art 9º – A junta de que trata o artigo anterior será composta por três especialistas: um médico da área de reabilitação, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e um especialista indicado por entidades que representem as pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único – O representante indicado pelas entidades poderá solicitar à assessoria de especialistas para auxiliarem na emissão do laudo ou outro expediente.
Art. 10 -A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego público, após submeter o candidato a procedimentos especiais.
Paragrafo Único – Fica isento dos procedimentos especiais e é considerado automaticamente em condição de compatibilidade o candidato portador de deficiência:
I – Cuja formaçao técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência;
II – VETADO;
III – Cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.
Art. 11 – O laudo de incompatibilidade terá caráter individualizado em relação a cada candidato e ao concurso específico a que ele está se candidatando, não o impedindo, nem a outros candidatos que apresentarem deficiência de mesma natureza, de se inscrever em concursos futuros destinados ao provimento do mesmo cargo ou emprego ou de cargos e empregos de mesma natureza.
Art. 12 – As decisões da junta são soberanas e delas não caberá recurso,salvo se prolatadas sem a observãncia do prescrito nos artigos 8º a 11 desta lei, quando então, caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, o qual fará garantir ao caudidato o cumprirnento dos procedimentos previstos nos referidos artigos.
Parágrafo Único – O recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, previsto neste artigo, deverá ser apresentado no prazo de até 05(cinco) dias úteis da ciência pelo candidato, da decisão da junta.
Art. 13 – A Administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá ao portador de deficiência a realização de provas adaptadas de acordo com o tipo de defdiciência apresentado pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais.
Parágrafo Único – No ato da inscrição o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas, podendo, resguardadas as caracterísiticas inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade.
Art. 14 – Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida em Edital para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.
Art. 15 – Os candidatos portadores de deficiência que forem considerados pela junta em condições de usufruirem dos benefícios desta Lei, concorrerão sempre a totalidade das vagas existentes para cada concurso, concorrendo os demais candidatos às vagas não reservadas.
§ lº – O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas estará automaticamente concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.
§ 2º – Havendo vagas reservadas, o resultado do concurso será publicado em duas listas contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 16 – Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato dos cargos ou empregos objetos do concurso, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 17 – Aplícam-se aos candidatos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com, a presente Lei.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 1993.
Razões do Veto
Sem embargo dos evidentes méritos do projeto, fruto de louvável e oportuna iniciativa do Legislativo, comunico à Egrégia Câmara que resolvi vetar parcialmente a proposição que “Regulamenta o art. 34 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora; “Dispõe sobre os cargos públicos municipais reservados às pessoas portadoras de deficiência, define critérios para sua administração e dá outras providências”.
O dispositivo vetado é o seguinte:
I – Inciso II do parágrafo unico do art. 10:
“Art. 10
Parágrafo Único…
II – Que esteja se candidatando a emprego ou função que já seja exercida no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau”.
Impõe-se expungir do texto o dispositivo em foco por incompatibilidade com o interesse social representado pela eficiência do serviço público.
A pessoa deficiente pode e deve ser absorvida pelo serviço público. Contudo, é da máxima importância, tanto para o servidor quanto para a Administração, que as funções a serem desempenhadas sejam compatíveis com a deficiência dos beneficiários da Lei.
Tal verificação é por demais ampla e vincula excessivamente a Administração, que necessita de parâmetros mais definidos para sua atuação.
Estas, as razões que me levam a vetar a disposição referenciada, a qual submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 1993.
PREPOSIÇÃO VETADA
Art. 10 – …
Paragrafo Único – …
I – …
II – Que esteja se candidatando a emprego ou função que já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau;