Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº – A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias, que assegurem à população de baixa renda o exercício pleno da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal, no artigo 4º da Constituição Estadual e nos artigos 70 (IV), 86 (XXVIII), 155 e 158 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora.
Art. 2º – As verbas destinadas pelo Poder Executivo Municipal anualmente à Subvenção Social obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.320/64, em seus artigos 12 (§ 3º), 16, 17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Art. 3º – Competirá ao Poder Executivo Municipal gerir as Verbas de Subvenções, sendo obrigatório o atendimento dos seguintes quesitos:
I – Estabelecimento de prioridades de aplicação dos recursos ouvido o Poder Legislativo;
II – Dar publicidade do montante subvencionado a cada Entidade, bem como da finalidade de aplicação dos recursos na data do repasse;
III – Exigir, acompanhar e dar publicidade da prestação de contas anual das Entidades beneficiadas com Verbas de Subvenção Social.
Art. 4º – Para efeito de habilitar-se à contemplação com Verbas de Subvenção Social, a Entidade pleiteante deverá apresentar:
I – Cópia autenticada do Registro do Estatuto em Cartório;
II – Cópia da Ata da Eleição da última Diretoria, devidamente autenticada em Cartório;
III – Comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública Municipal;
IV – Atestado de funcionamento regular, assinado por Delegado Policial, Promotor de Justiça, Juiz de Direito ou Prefeito Municipal;
V – Projeto especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade, e estimativa do número de pessoas que serão beneficiadas.
Art. 5º – A prestação de contas das Entidades contempladas com Subvenções à “Comissão de Representantes Técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo”, de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias; deverá estar acompanhada de:
I – Extrato Bancário com lançamento de recursos e sua aplicação;
II – Notas Fiscais e recibos com firma reconhecida;
III – Comprovação dos gastos conforme projeto apresentado nos termos do inciso V do artigo 4º.
Parágrafo único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pela Comissão de Representantes Técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou que não prestarem contas, não poderão ser contempladas com novas Subvenções e deverão ressarcir os cofres públicos dos valores recebidos.
Art. 6º – Não será concedida Subvenção à Entidade:
I – Que não tenha prestado contas da aplicação de Subvenção recebida;
II – Considerada sem condições de funcionamento pelo Executivo Municipal;
III – Que não atenda qualquer dos requisitos definidos pelo Executivo Municipal
Art. 7º – Qualquer Cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
§ lº – A denúncia poderá ser formalizada aos seguintes Órgãos:
a) Ministério Público;
b) Executivo Municipal;
c) Câmara Municipal.
§ 2º – Quando recebida a denúncia pelos Poderes Executivo ou Legislativo, estes terão 30(trinta) dias de prazo para formarem convicção e proporem penalidades aos infratores na forma da Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, l3 de dezembro de 1993.