Cria a implantação de cobertura vegetal nos morros do Município de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as áreas públicas de propriedade do Município, acima de 30% de declividade, terão asseguradas o recobrimento vegetal do solo, em toda a sua superfície, excetuando-se as áreas onde ocorra ocupação urbana e presença de solo rochoso.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de novembro de 1994.
RAZÕES DO VETO
Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei que “Cria a implantação de cobertura vegetal nos morros do Município de Juiz de Fora”, no seu parágrafo único do art. 1º e os artigos 2º e 3º.
Este projeto transfere a Divisão de Parques e Jardins responsabilidades superiores às suas estruturas, não levando em consideração que para executarmos o que nele está proposto, não contamos com corpo técnico específico para uma avaliação criteriosa, planialtimétrica de todas as áreas e, neste caso, sem tal levantamento, poder-se-ia, inclusive, aumentar o risco com o passar do tempo.
Ainda, não dispomos de recurso para tal empreendimento, o que mereceria um planejamento anterior e com orçamento próprio.
Além disso, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 2º é muito exíguo, se consideradas todas as dificuldades apontadas e mais a de falta de cursos financeiros disponíveis.
Por outro lado, é consolidado, inclusive pública e notoriamente, que a Prefeitura já vem procedendo o reflorestamento das encostas, desde o início do atual Governo de forma compatível com os recursos financeiros existentes.
Vale salientar, que, também, o presente projeto fere o princípio de independência dos três poderes, criando atribuições ao Município e à Empresa Pública.
Concluindo, as razões aqui apresentadas são suficientes para esclarecer o quanto é complexo tais serviços, motivo pelo qual apresentando-o aos Ilustres Edis, no prazo legal, pelo que, solicito à Egrégia Camara que, ao reexame da matéria mantenha o veto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de novembro de 1994.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. lº – …
Parágrafo Único – Ficará sob encargo da Divisão de Parques e Jardins, o estudo e implantação do recobrimento vegetal apropriado para cada tipo de solo e declividade visando o combate à erosão, a redução da velocidade de escoamento das águas pluviais, a erradicação dos agentes que contribuem para a erosão e desagregação do solo.
Art. 2º – O controle e a manutenção permanente da cobertura vegetal – garantida por esta Lei, – será de responsabilidade da Divisão de Parques e Jardins, em consonâcia com o IPPLAN.
Art. 3º – O plantio de todas as áreas no alcance desta lei, estará concluido, em 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.