Disciplina a realização das Audiências Públicas Municipais para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária anual, nos termos do Parágrafo Único do art.2º da Lei 11.745, de 16 de janeiro de 1995.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.lº – A realização de Audiências Públicas Municipais pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, reger-se-á por esta Lei e, no que couber, pela Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, que disciplina a realizaçao de Audiências Públicas Regionais.
Art.2º – Nas Audiências Públicas Municipais, disciplinadas por esta Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a serem encaminhadas pelos representantes do Munícipio, nas Audiências Públicas Regionais.
Art.3º – Constituem objetivos das Audiências Públicas Municipais:
I – Propiciar ampla participação da comunidade municipal no levantamento das necessidades e definiçao das prioridades orçamentárias a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa até 30 de abril de cada ano, na forma da Lei;
II – Escolher, por voto direto, os representantes do município para as Audiências Públicas Regionais, a que se refere o art.4º da Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995.
III – VETADO.
Art.4º – Compete à Câmara Municipal, em conjunto com o Poder Executivo Municipal:
a) Organizar as Audiências Públicas a se realizar, definindo local e data de sua realização, procedendo à prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance;
b) Definir regulamento garantindo ampla participação municipal e o direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes, às Sociedades Pró-Melhoramentos dos Bairros (SPMs) e associações congêneres.
c) A realização de reuniões prévias nos Distritos ou Regionais onde houver.
Art.5º – VETADO.
Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora,l4 de setembro de 1995.